Processo 6062679-33.2024.8.03.0001
TJAP • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 PROCESSO: 6062679-33.2024.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO MORAES GUEDES MIRANDA RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - AP4965-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 72 - BLOCO A - DE 08/05/2026 A 14/05/2026 RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO MORAES GUEDES MIRANDA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Macapá, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de revisão de consumo e repactuação de débitos cumulada com indenização por danos morais em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA. Consta dos autos que a autora, pessoa idosa e em situação de vulnerabilidade, alegou ter sido surpreendida com faturas de energia elétrica com valores elevados nos meses de outubro e novembro de 2024, totalizando montante expressivo, o que culminou na suspensão do fornecimento do serviço em 18/11/2024. Sustentou a existência de falha na medição do consumo, pleiteando a realização de perícia técnica no medidor, a revisão das faturas, a repactuação do débito em condições compatíveis com sua renda e a condenação da ré ao pagamento de danos morais. A requerida apresentou contestação afirmando a regularidade das cobranças, aduzindo que os valores decorrem, em grande parte, de parcelamentos anteriores firmados pela autora, bem como que o histórico de consumo não apresenta discrepâncias relevantes. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que não restou comprovada falha na medição do consumo, sendo os valores elevados decorrentes de parcelamentos anteriores, além de inexistir obrigação de a concessionária aceitar proposta de repactuação judicialmente imposta. Pela sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas e honorários ao procurador do requerido, estes fixados em 10% do valor da causa, ressalvado, quanto a estas verbas, o disposto no §3º, art. 98 do CPC. (id. 6540062). Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial requerida. No mérito, reiterou a alegação de cobrança excessiva e defendeu a necessidade de revisão do consumo, bem como a possibilidade de repactuação do débito com base na legislação consumerista e no princípio do mínimo existencial. (id. 6540064). A parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença, argumentando que o conjunto probatório é suficiente, que não houve cerceamento de defesa e que a cobrança é legítima, sendo os valores decorrentes de inadimplência acumulada e parcelamentos anteriores. (id. 6540068). Não há interesse público. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO DE ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – A apelante suscita a nulidade da sentença sob o argumento de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial destinada à verificação da regularidade do medidor de energia elétrica. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que o…
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