Processo 6062690-63.2024.4.06.3800
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6062690-63.2024.4.06.3800/MG AUTOR : LEONARDO MARCELO RODRIGUES ADVOGADO(A) : ALEX PEREIRA DE CARVALHO JÚNIOR (OAB MG235030) DESPACHO/DECISÃO O autor, Leonardo Marcelo Rodrigues , ajuizou ação revisional de contrato de financiamento imobiliário cumulada com pedido de tutela provisória de urgência em face da Caixa Econômica Federal (CEF) , objetivando a revisão do contrato de mútuo nº 155550523902-1 (Evento 1). Requereu, em sede de liminar, a exibição do instrumento contratual, a suspensão do pagamento das parcelas vencidas e vincendas, a vedação ou exclusão de inscrições nos cadastros de inadimplentes e o impedimento de atos de expropriação ou busca e apreensão sobre o imóvel (Evento 1). Citada (Evento 7), a Caixa Econômica Federal apresentou contestação em que arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam , sob o fundamento de que o crédito decorrente do contrato foi securitizado e cedido para a Gaia Securitizadora S.A., atual denominação de Opea Securitizadora S.A. (Evento 9). No mérito, defendeu a regularidade dos encargos pactuados, a legalidade do Sistema de Amortização Constante (SAC), a inexistência de anatocismo e a regularidade da contratação de seguros habitacionais (Evento 9). Juntou o Demonstrativo de Débito (Evento 9, ANEXO3, fls. 54) e a Planilha de Evolução do Financiamento (Evento 9, ANEXO4, fls. 55). A parte autora foi intimada para apresentar réplica (Evento 11), contudo, permaneceu inerte, transcorrendo o prazo in albis (Evento 16). Posteriormente, o feito foi redistribuído a este Juízo (Evento 17). Ato contínuo, Opea Securitizadora S.A. (antiga denominação de Gaia Securitizadora S.A.) requereu seu ingresso na lide na qualidade de assistente litisconsorcial , juntando a Escritura Pública de Cessão de Créditos e Outras Avenças firmada com a CEF em 13/09/2013 (Evento 18, OUTS, fls. 155) e procurações (Evento 18, PROC1 e Evento 19, PROC2). Na oportunidade, ratificou a prefacial de ilegitimidade passiva da CEF e alegou a inépcia da petição inicial pela ausência de documentos indispensáveis e por descumprimento dos requisitos do artigo 330, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (Evento 18, PET_INTERCORRENTE3). Intimado a manifestar-se sobre a intervenção e as preliminares (Evento 20), o autor deixou transcorrer o prazo sem manifestação (Evento 24). Os autos vieram conclusos para decisão. DA ADMISSÃO DA ASSISTÊNCIA A peticionária Opea Securitizadora S.A. demonstrou interesse jurídico direto na solução da lide, tendo em vista que adquiriu os direitos creditórios derivados do contrato imobiliário objeto da revisão (mútuo nº 155550523902), conforme se extrai da Escritura Pública de Cessão de Créditos (Evento 18, OUT5). Nos termos do artigo 119 do Código de Processo Civil, a intervenção de terceiro sob a modalidade de assistência é cabível em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, desde que configurado o interesse jurídico de que a sentença seja favorável a uma das partes. Ademais, devidamente intimada acerca do pedido de ingresso do terceiro (Evento 20), a parte autora permaneceu silente, não manifestando nenhuma objeção (Evento 24). Diante disso, impõe-se a admissão de Opea Securitizadora S.A. no processo na condição de assistente , recebendo o feito no estado em que se encontra, nos termos do artigo 119 do Código de Processo Civil. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença…
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