Processo 6062739-06.2024.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6062739-06.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VITORIA LIMA DE OLIVEIRA REQUERIDO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" movido por VITÓRIA LIMA DE OLIVEIRA em desfavor da FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA – FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO DO ACRE, AMAPÁ, AMAZONAS, PARÁ, RONDÔNIA E RORAIMA – UNIMED FAMA, visando ao recebimento dos honorários sucumbenciais fixados na sentença do ID 25975542. A exequente apresentou demonstrativo discriminado do crédito, indicando como devido o valor de R$ 1.138,47, sem prejuízo da posterior atualização, e requereu a intimação da executada para pagamento voluntário, sob pena da incidência dos encargos previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e posterior bloqueio pelo SISBAJUD – ID 29679160. A executada, no ID 30078653, informou que está em recuperação judicial, autuada sob o n.º 0514522-47.2024.8.04.0001 e em trâmite perante a 16ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus/AM. Alegou que o Juízo recuperacional manteve os efeitos do stay period e requereu a suspensão deste cumprimento de sentença, com a paralisação de eventuais atos constritivos e a expedição de certidão para habilitação do crédito na recuperação judicial. Relatado, DECIDO. Nos termos dos arts. 49 e 59 da Lei n.º 11.101/2005, submetem-se à recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. A classificação do crédito, portanto, depende do momento em que ocorreu o fato jurídico que lhe deu origem. No caso dos autos, o cumprimento de sentença tem por objeto os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença proferida em 23/01/2026, ID 25975542, a qual transitou em julgado em 24/02/2026, conforme certidão do ID 27020375. Os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado e somente passaram a integrar o patrimônio jurídico de seu titular com a prolação da decisão que os arbitrou. Antes da sentença, havia mera expectativa de direito, sem crédito certo ou exigível. Embora a demanda originária tenha sido ajuizada em novembro de 2024, a obrigação de pagar os honorários sucumbenciais surgiu somente com a sentença proferida em janeiro de 2026, posteriormente ao pedido de recuperação judicial indicado pela executada. Consequentemente, o crédito executado tem natureza extraconcursal, não se submetendo aos efeitos do plano de recuperação judicial nem exigindo habilitação no quadro geral de credores. A decisão proferida pelo Juízo recuperacional em 03/06/2026, juntada no ID 30078656, mantém, de forma geral, os efeitos do stay period e a competência daquele Juízo para deliberar sobre atos capazes de comprometer o patrimônio essencial da recuperanda. Contudo, não há determinação específica submetendo o crédito destes autos à recuperação judicial. O stay period não alcança, automaticamente, os créditos extraconcursais. Sua manutenção também não impede o regular processamento da execução, sobretudo nas fases de intimação para pagamento e de apuração do crédito. Eventual constrição sobre bens de capital essenciais à atividade…
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