Processo 6062752-05.2024.8.03.0001
TJAP • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE DESEMBARGADORA STELLA RAMOS PROCESSO: 6062752-05.2024.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FERNANDO AUGUSTO GOMES BRAGA Advogados do(a) APELANTE: AGATA LORAINE DA COSTA AZEVEDO - AP4785-A, RAFAEL PINHEIRO MACEDO - AP2405-A APELADO: ALVARENGA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 81 - BLOCO C - DE 24/07/2026 A 30/07/2026 RELATÓRIO RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por FERNANDO AUGUSTO GOMES BRAGA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Macapá que, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c pedido de tutela de urgência ajuizada em desfavor de ALVARENGA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, julgou parcialmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões recursais (ID 7211107), o Apelante sustenta, em síntese, a inexistência de consentimento válido, a ocorrência de fraude na utilização do certificado digital, bem como a necessidade de produção de prova oral para demonstração do alegado vício de vontade. Aduz, ainda, a existência de investigação criminal envolvendo os dirigentes da empresa e junta depoimento prestado em processo penal que, segundo afirma, corrobora sua versão dos fatos. Por isso, pede o provimento do apelo, com a procedência dos pedidos iniciais. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença, com o retorno dos autos para reabertura da instrução, inclusive com a produção de prova testemunhal. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO ADMISSIBILIDADE A Excelentíssima Senhora Desembargadora STELLA RAMOS (Relatora) – Senhor Presidente. Eminentes pares. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO A Excelentíssima Senhora Desembargadora STELLA RAMOS (Relatora) – Consta na inicial que o autor/apelante afirma ter sido contratado para prestação de serviços médicos, sustentando que, posteriormente, teve seu nome incluído no quadro societário da requerida sem consentimento válido, mediante utilização indevida de certificado digital emitido sob orientação da empresa. Aduz que jamais manifestou vontade de ingressar na sociedade empresária, não participou de deliberações societárias, não exerceu poderes de administração e não integralizou capital social, razão pela qual pleiteou a declaração de nulidade da alteração contratual que o incluiu como sócio. Sobreveio sentença de improcedência ao fundamento de que a prova dos autos demonstrou a adesão consciente do autor ao quadro societário da empresa, destacando-se a utilização de certificado digital, o envio de documentos pessoais para formalização do ingresso societário e o recebimento de rendimentos declarados pela empresa como lucros e dividendos. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, a necessidade de retorno dos autos à origem para complementação da instrução processual e apreciação de elementos probatórios produzidos posteriormente à sentença. Da preliminar de devolução dos autos à origem para complementação da instrução Apesar de o Apelante não expor expressamente, alega cerceamento de defesa, uma vez que um de seus pedidos é o retorno dos autos para continuidade da instrução, com a oitiva de testemunhas, Todavia, a preliminar não merece acolhimento. Explico: Inicialmente, observa-se que consta dos autos manifestação expressa do próprio autor informando ao Juízo de origem não possuir interesse na produção de outras provas, reputando suficiente o conjunto…
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