Processo 6062770-89.2025.8.03.0001

TJAP • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
6062770-89.2025.8.03.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete 03
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 PROCESSO: 6062770-89.2025.8.03.0001 - APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: CLECIO LUIS VILHENA VIEIRA Advogado do(a) APELANTE: MARCELO FERREIRA LEAL - AP370-A APELADO: JEAN AUGUSTO NEVES DE MELO SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 77 - BLOCO B - DE 26/06/2026 A 02/07/2026 RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Macapá, que rejeitou queixa-crime ofertada contra JEAN AUGUSTO NEVES DE MELO, que lhe imputava a prática dos crimes previstos nos art. 139 e art. 140 c/c art. 141, inciso II e § 2º, do Código Penal (difamação e injúria na forma qualificada), com respaldo no art. 395, inciso III, do CPP (falta de justa causa) – ID nº 6711369, com embargos de declaração acolhidos no ID nº 6711373 apenas corrigir erro material. Conforme decisão impugnada, a peça inicial narrou o seguinte: “[...] que no dia 10/08/2025, em ambiente virtual, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, difamou a vítima CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA, atual Governador do Estado do Amapá, ao lhe imputar fato ofensivo a sua reputação, por meio de publicação na rede mundial de computadores (https://bambamnews.com.br/ 2025/08/11/suspeita-de-empresa-laranja-em-contratos-crime milionarios-da-setrap/), alegando que o Querelante é suspeito de crime de corrupção, por direcionamento criminoso de contratos do SETRAP, com utilização de ‘laranjas’. [...]” Nas razões recursais, alegou, em síntese, que a decisão mereceria reforma, pois presente o dolo específico para a caracterização dos delitos, demonstrados o anumus injuriandi e diffamandi nas postagens, especificamente quando o apelado cria, publica e repercute na redes sociais a foto do rosto do recorrente como parte de um esquema de corrupção, o que estaria longe de representar critica a seu Governo. Teceu diversas outras considerações, colacionou jurisprudência e, por fim, defendeu a presença de justa causa e interesse de agir, pleiteando a reforma da decisão recorrida (ID nº 6711376). Embora intimado, o apelado não apresentou contrarrazões. O Ministério Público de primeiro grau, na qualidade e fiscal da lei, consignou, em resumo, que a utilização da imagem do recorrente, chefe do Poder Executivo e responsável final pelas pastas citadas, ilustraria a notícia sobre a gestão estadual, não configurando, por si só, uma ofensa pessoal desgarrada do contexto político-administrativo, pleiteando o não provimento do recurso (ID nº 6711383). Em parecer da lavra do Dr. Nicolau Eládio Bassalo Crispino, a douta Procuradoria de Justiça anotou que o recurso deveria ser conhecido e, no mais, argumentou que da leitura na inicial da queixa não se atribuiu ao recorrente fatos certos e determinados, com especificidades acerca de tempo e lugar, revelando-se atípicas as imputações. Colacionou jurisprudência e opinou pelo não provimento do recurso (ID nº 7211407). É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO DE ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Conheço do RESE, já que presentes os demais pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Relativamente à matéria de fundo, eis a redação dos dispositivos do Código Penal a que responde o apelado: “Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAP

O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados