Processo 6062776-33.2024.8.03.0001

TJAP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6062776-33.2024.8.03.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete 05
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 05 PROCESSO: 6062776-33.2024.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO AMAPA APELADO: MIRELY GABRIELY DA SILVA MEDEIROS Advogado do(a) APELADO: GLEYDSON ALMEIDA SILVA - AP3059-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 72 - BLOCO C - DE 08/05/2026 A 14/05/2026 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO AMAPÁ em desfavor da r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá que nos autos da ação anulatória cumulada com obrigação de fazer ajuizada por MIRELY GABRIELY DA SILVA julgou procedente a pretensão inicial e declarou nulo o ato administrativo que suspendeu o pagamento da ajuda de custo. Em suas razões recursais (id 3617196), o Apelante alega que “A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá nos autos da Suspensão de Segurança nº 6000154- 81.2025.8.03.0000, julgada pelo Desembargador Presidente Adão Joel Gomes de Carvalho, possui impacto direto sobre a presente controvérsia. O deferimento do pedido de suspensão de liminar demonstrou a necessidade de sustação dos efeitos de decisões que determinam o pagamento imediato da ajuda de custo a militares recém-formados, diante da grave lesão à ordem pública administrativa e financeira”. Discorre sobre a ausência de direito líquido e certo, aduzindo que “não é líquido e certo o alegado direito que assiste a apelada, pois os documentos acostados, por si só, não confirmam o direito invocado”. Assevera que “Inicialmente, é importante destacar que, de acordo com a norma de regência, art. 8º do Decreto nº 2.517/2019, o pagamento da ajuda de custo pressupõe a comprovação de efetiva mudança de sede. No caso, infere-se que a apelada não se enquadra nessa situação exigida na norma, pois sua designação foi de recém[1]concluinte do Curso de Formação de Soldado Bombeiro Militar, a qual foi designada para sua primeira lotação funcional, o que não caracteriza movimentação administrativa ou transferência de sede, mas sim ingresso inicial na carreira. Nesse contexto, não se trata de deslocamento entre unidades, mas de classificação ordinária, o que não enseja o pagamento da verba indenizatória”. Alega que “o parecer jurídico n.º 351/2024 emitido pela PGE/AP, o qual concluiu pela inexistência do direito, com o fundamento de que a transferência em questão configura lotação inicial na carreira militar, não se enquadrando na hipótese de movimentação para dar ensejo ao pagamento da ajuda de custo. O Tribunal de Justiça do Amapá já julgou casos semelhantes e decidiu-se pela improcedência do pedido de ajuda de custa”. Argumenta sobre a inexistência de fundamentação jurídica para concessão da ajuda de custo na hipótese de primeira lotação, bem como que “A concessão da segurança, além de ilegal, compromete a estabilidade orçamentária do Estado, ao abrir margem para a proliferação de demandas judiciais com objeto idêntico, cujos efeitos financeiros seriam de grande magnitude. A decisão proferida na Suspensão de Segurança número 6000154- 81.2025.8.03.0000 já reconheceu que a generalização desse entendimento poderia ensejar grave lesão à ordem econômica e administrativa, razão pela qual determinou a suspensão dos efeitos das decisões liminares que determinavam o pagamento da ajuda de custo a militares recém-formados”. Ao final, requer: “1. O conhecimento e provimento do recurso de apelação, com a reforma integral da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau; 2. O reconhecimento da…

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