Processo 6062782-41.2025.8.09.0000
TJGO • Reclamação
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Reclamação n. 6062782-41.2025.8.09.0000 Comarca de Goiânia Reclamante: Estado de Goiás Reclamado: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás Terceiro interessado: Antônio Fernando Bruno de Souza Relatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa VOTO 1. Caso em exame O Estado de Goiás maneja reclamação constitucional contra acórdão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais que reconheceu a natureza remuneratória do auxílio-alimentação pago em pecúnia a Vigilante Penitenciário Temporário e determinou sua inclusão na base de cálculo do 13º salário e das férias acrescidas de 1/3 constitucional. O reclamante alega violação à autoridade do Tema Repetitivo 1.164/STJ. 2. Admissibilidade O art. 988, § 4º, do CPC prevê reclamação contra a aplicação indevida de tese firmada em julgamento de casos repetitivos. O reclamante identifica o Tema 1.164/STJ como precedente aplicado pela 3ª Turma Recursal e articula, com elementos concretos, divergência entre os pressupostos fáticos e normativos do paradigma e os do caso de origem. A reclamação não rediscute o acerto da decisão, mas eventual aderência entre o caso concreto e o precedente invocado, que é objeto do mérito a ser analisado. Afasto, pois, a preliminar de sucedâneo recursal. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da reclamação. 3. Questão em discussão A questão consiste em verificar se o acórdão da 3ª Turma Recursal aplicou o Tema Repetitivo 1.164/STJ a fim de reconhecer a natureza remuneratória do auxílio-alimentação pago em pecúnia a servidor temporário e determinar sua inclusão na base de cálculo do 13º salário e das férias. 4. Razões de decidir 4.1. Da ratio decidendi do Tema 1.164/STJ e dos fatos materiais do paradigma Mitidiero ensina que “apenas as razões jurídicas, necessárias e suficientes podem ser qualificadas como precedentes” e que "as razões que não são necessárias e nem suficientes para a solução da questão são obiter dicta e não integram a parte vinculante do julgado" (Precedentes: Da Persuasão à Vinculação. 4. ed. São Paulo: RT, 2022. p. 119-120). Precedentes não operam em abstrato, pois “são umbilicalmente dependentes da unidade fático-jurídica do caso” e que a semelhança entre dois casos deve ser buscada nos “fatos qualificados juridicamente que se mostraram relevantes para a tomada de decisão” (Mitidiero, 2022, p. 120; p. 141). Os fatos juridicamente qualificados constituem os fatos materiais (material facts) do precedente. O Tema Repetitivo 1.164 do STJ fixou a seguinte tese: “Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia.” A ementa do julgo foi a seguinte: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR. BASE DE CÁLCULO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM DINHEIRO. INCLUSÃO. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. SALÁRIO-FAMÍLIA. EXCLUSÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIÁRIAS DE VIAGEM QUE EXCEDAM 50% DA REMUNERAÇÃO MENSAL. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. INSERÇÃO. 1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça refere-se à possibilidade de incidência da contribuição previdenciária devida pelo empregador sobre os valores pagos em pecúnia aos…
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