Processo 6062837-88.2024.8.03.0001

TJAP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
6062837-88.2024.8.03.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6062837-88.2024.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IZAIAS FREITAS DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IZAIAS FREITAS DE LIMA EXECUTADO: ADONIS RAPHAEL FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial em que as partes informaram a celebração de acordo para composição integral da controvérsia, requerendo sua homologação e a extinção do feito com resolução do mérito, conforme petição de id 29846916. Consta do termo de acordo de id 29846917 que o débito atualizado, originalmente apurado em R$ 10.515,15, foi objeto de transação, mediante redução do valor para R$ 5.000,00, a ser pago pelo executado em parcela única, até o dia 30/07/2026. Ajustaram, ainda, que o adimplemento importará em quitação plena, geral, irrevogável e definitiva da dívida executada, nada mais podendo ser exigido em relação à obrigação discutida, bem como que, em caso de inadimplemento, ocorrerá o vencimento antecipado da obrigação, com cancelamento dos descontos concedidos, restabelecimento do débito ao valor atualizado de R$ 10.515,15, acrescido de multa moratória de 20%, juros e correção monetária, autorizando-se o prosseguimento dos atos executivos. Verifico que o acordo foi celebrado por partes capazes, assistidas por advogado, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis, inexistindo qualquer vício que impeça sua homologação. Assim, estando presentes os requisitos legais, impõe-se a homologação da transação, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, conferindo-lhe força de título judicial. Ante o exposto, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, constante dos ids 29846916 e 29846917, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Após, considerando a preclusão lógica, arquivem-se de imediato, cabendo à parte exequente efetivar o desarquivamento em caso de inadimplemento por parte do executado ou para noticiar a quitação do débito. 04 Macapá/AP, 16 de julho de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá

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