Processo 6062977-25.2024.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
6062977-25.2024.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: Av. Procópio Rola, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Processo Nº.: 6062977-25.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCIA PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: MATHEUS BICCA DE SOUZA REQUERIDO: CESAR DE SOUZA Advogado(s) do reclamado: AIRTON MATHEUS DE CAMARGO DECISÃO Trata-se de pedido de chamamento do feito à ordem formulado pela parte executada, sob a alegação de nulidade das intimações realizadas no âmbito da Turma Recursal, requerendo o reconhecimento da invalidade dos atos processuais subsequentes. A parte exequente apresentou manifestação, sustentando a regularidade das intimações e juntando as respectivas certidões de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional — DJEN. Decido. O pedido não comporta acolhimento. Dos documentos juntados aos autos verifica-se que as decisões proferidas pela Turma Recursal foram objeto de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), constando a identificação do processo, das partes e dos patronos constituídos, em conformidade com a sistemática de comunicação dos atos processuais eletrônicos. A exequente, inclusive, acostou aos autos as certidões de publicação correspondentes às decisões questionadas, as quais evidenciam, em princípio, a regularidade das comunicações processuais. Por outro lado, o requerido se limitou a argumentar sobre a falta de uma intimação válida, sem fornecer qualquer prova que contestasse a presunção de regularidade das certidões emitidas pelo sistema oficial de comunicações processuais. Além disso, não evidenciou qualquer prejuízo real resultante da alegada irregularidade, condição essencial para a declaração de nulidade do processo, conforme estabelecido no artigo 282, parágrafo 1o, do Código de Processo Civil. Também é importante destacar que os atos contestados foram executados no contexto da Turma Recursal. Portanto, não cabe a este juízo de origem rever ou anular decisões e atos processuais emitidos por aquele órgão jurisdicional, não havendo nenhuma ordem de invalidação ou retorno do procedimento para a renovação das notificações. Ausente demonstração de vício processual apto a comprometer a validade dos atos praticados, inexiste fundamento para o chamamento do feito à ordem. Isso posto, INDEFIRO o pedido de chamamento do feito à ordem formulado pela parte executada. Prossiga-se com o regular processamento do cumprimento de sentença. Intimem-se. Macapá, 13 de julho de 2026. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá

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