Processo 6063035-28.2024.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6063035-28.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GUILHERME FARIAS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por JOSÉ GUILHERME FARIAS em face do BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais, sob o argumento de que houve irregularidades na administração de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, em razão da incorreta aplicação dos índices legais de atualização monetária, juros e demais critérios de valorização previstos na legislação de regência, ocasionando diferença entre o saldo efetivamente devido e o valor disponibilizado por ocasião do saque (ID 16213845). Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 16886373), arguindo, em síntese, a regularidade da administração da conta vinculada do autor, a inexistência de falha na aplicação dos índices legais e a improcedência dos pedidos. Para instrução da defesa, juntou extrato analítico da conta PASEP (ID 16886374), microfichas (ID 16886375), documento comprobatório da condição funcional do autor (ID 16886376) e transcrição das microfichas (ID 16886377). Apresentada réplica (ID 17186563), foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID 27317519), na qual se reconheceu a necessidade de produção de prova pericial contábil, delimitando-se como ponto controvertido a verificação da compatibilidade do saldo recebido pelo autor com a legislação de regência do Fundo PIS-PASEP, especialmente quanto à correta aplicação dos índices de atualização monetária, juros e demais critérios legais incidentes sobre a conta vinculada. Nomeado o perito judicial, foram apresentados quesitos pela parte autora (ID 29485017). Concluídos os trabalhos periciais, o expert protocolizou petição requerendo a juntada do laudo (ID 29516988), sendo anexado aos autos o Laudo Pericial Contábil (ID 29516989), no qual concluiu que o saldo da conta vinculada na data do saque integral, ocorrido em 18/06/2018, deveria corresponder a R$ 1.115,50, enquanto o valor efetivamente pago pelo Banco do Brasil foi de R$ 1.052,51, resultando em diferença de R$ 62,99, atualizada pelo IPCA-E até junho de 2026 para R$ 96,54. O perito consignou que a diferença decorreu da aplicação, a menor, dos percentuais oficiais de valorização das cotas do Fundo PIS-PASEP. O Banco do Brasil manifestou-se sobre a prova técnica, requerendo a homologação do laudo pericial e reiterando os argumentos deduzidos na contestação, pugnando pela improcedência da demanda (ID 29604593). Em seguida, por decisão de ID 30199503, foi determinada a intimação da parte autora para manifestação acerca do laudo pericial e da manifestação da parte ré, facultando-lhe impugnar o laudo, requerer esclarecimentos ao perito ou formular quesitos complementares, na forma dos arts. 477 e 480 do Código de Processo Civil. Em atendimento à determinação judicial, a parte autora apresentou petição de ID 30226125, na qual declarou ciência do Laudo Pericial Contábil, deixando de apresentar impugnação, requerer esclarecimentos ou formular quesitos complementares. Não havendo outras provas a produzir, vieram os autos conclusos para sentença. É o…
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