Processo 6063037-61.2025.8.03.0001
TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9984017958 Número do Processo: 6063037-61.2025.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: RAFAELA DOS SANTOS FERREIRA DECISÃO Trata a petição retro (ID 29648135) de embargos de declaração no qual a ré alega, em síntese, que não foi considerada a atenuante da confissão na snetença condenatória proferida em 25/06/2026 (ID 29456195). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo não acolhimento dos embargos opostos (ID 30031276). Pois bem. De fato a ré confessou que recebeu os valores em sua conta e, embora tenha negado que sabia da origem ilícita do valor, o fato de ter reconhecido o recebimento dos valores contribuiu que este Juízo firmasse o entendimento esposado na sentença condenatória. Nesse sentido, inclusive é a consolidada Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça expressa pela súmula 545 que dispõe: "Na aplicação da atenuante daconfissão espontânea, é irrelevante que a defesado réu tenha se limitado a negar a tipicidade da conduta, pois a confissão, para esse fim, deve ser considerada em sua essência". ANTE O EXPOSTO, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela Defesa para reconhecimento da aplicação da atenuante da confissão na sentença penal condenatória proferida. Com efeito, passo à realização de nova dosimetria da pena nos seguintes termos: "PRIMEIRA FASE A conduta da ré reclama um índice de reprovabilidade normal à espécie. A ré não possui maus antecedentes. Não há elementos nos autos para aferir a personalidade e sua conduta social. Os motivos, circunstâncias e consequências não foram além daquelas esperadas para crimes dessa espécie. Fixo, assim, a PENA BASE em 4 ano de reclusão e 10 dias-multa (cada dia-multa correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos). SEGUNDA FASE Não há agravantes a serem analisadas. Como reconhecido acima, presente a atenuante da confissão. Entretanto, como a pena-base foi fixada no mínimo legal, deixo de proceder com a atenuação da pena nos termos da súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, mantenho a pena intermediária no mesmo patamar da pena base. TERCEIRA FASE E PENA FINAL Não existem causas de aumento ou diminuição a serem analisadas. Portanto, a PENA FINAL fica em 4 ANO de RECLUSÃO, além de 10 dias-multa (cada dia-multa correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos)". Ficam mantidos os demais termos da sentença proferida. Intimem-se as partes. Macapá/AP, 6 de agosto de 2026. DIEGO MOURA DE ARAUJO Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Criminal de Macapá
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