Processo 6063184-87.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6063184-87.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDREA MATIAS DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Partes e processo acima identificados. DA ALEGADA INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO Não prospera a alegação reclamado de que este Juízo é incompetente para julgar este feito, sob a alegação de que a matéria deve ser discutida na Justiça Federal, pois a parte legítima para figurar no polo passivo é a União A União não deve integrar o polo passivo deste feito, uma vez que, como já mencionado alhures, a pretensão do autor refere-se a direito adquirido no curso da relação que manteve com o ora reclamado. Assim, rejeito a preliminar de incompetência do Juízo. INCIDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL/TEMA Nº 1324/STF Compulsando detidamente o Incidente de Repercussão Geral/TEMA nº 1324/STF: “7. Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: saber se o índice de reajuste do valor do piso nacional da educação fixado por atos da Administração federal deve ser estendido automaticamente às carreiras da educação pública estadual e municipal, independentemente de lei do respectivo ente federativo.” Constato que – apesar de entender que o resultado, terá reflexos diretos ao objeto pleiteado nos autos – de fato, pelo Relator, não houve determinação de suspensão dos feitos em tramitação (art. 1.035, §5º, do CPC). Assim, não prospera a preliminar levantada. DA ALÇADA DESTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Ao ingressar nos Juizados Especiais a parte opta pela utilização de um microssistema com todas as peculiaridades nele atinentes. Não só opta pela gratuidade da justiça, pelo procedimento célere e simplificado, mas também pelo limite de alçada legalmente estabelecido, que no caso dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é de 60 (sessenta) salários mínimos. Tanto que a Lei nº 9.099/95, aplicável ao Juizado da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009, art. 27), estabelece em seu art. 3º, § 3º, estabelece o seguinte: “A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação”. Por sua vez, o art. 39 da Lei nº 9.099/95 estatui: “É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei”. Caso o autor pretendesse receber acima deste valor, conhecendo a probabilidade do montante a ser levantado, em caso de procedência, deveria ter ingressado no Juízo Comum. Assim, de antemão já deixo esclarecido que o cumprimento de sentença obedecerá o teto legal estabelecido na Lei nº 12.153/2009. DO MÉRITO Trata-se de RECLAMAÇÃO CÍVEL em desfavor do ESTADO DO AMAPÁ, cuja parte autora esteve vinculada à Reclamada no período de janeiro a dezembro de 2023: “c) No mérito, requer a condenação do Requerido para que este efetue o pagamento dos valores retroativos, das diferenças salariais não pagas, baseadas no Piso Nacional dos Professores da Educação Básica de 2023, no percentual de 14,95%, sobre os proventos da Requerente e parâmetros estabelecidos pela Lei Complementar Municipal n.º 065/2009, desde Janeiro/2023 (data do reajuste) até dezembro/2023, com reflexos em 13° (décimo terceiro) salários; férias e…
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