Processo 6063214-59.2024.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
6063214-59.2024.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6063214-59.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: NEILA CRISTINA PANTALEAO MONTEIRO REQUERIDO: BANCO CREFISA S.A. DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentada por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS [ID 28261158], na qual sustenta, em síntese, a ocorrência de bloqueio de ativos financeiros em desfavor de pessoa jurídica diversa daquela que possui legitimidade passiva. Argumenta que o Banco Crefisa S.A. (CNPJ 61.103.106/0001-86) não participou da relação processual nem do contrato objeto da lide, sendo a devedora correta a financeira acima nominada (CNPJ 60.779.196/0001-96). Além disso, alega a existência de excesso de execução, pleiteando a adequação do valor ao título executivo judicial. A parte exequente apresentou manifestação [ID 28291818], defendendo a manutenção da constrição com base na teoria da aparência e na existência de grupo econômico. Ressaltou que o valor bloqueado de R$ 15.019,10 reflete o débito atualizado acrescido das penalidades legais pelo não pagamento voluntário. Vieram os autos conclusos para decisão. DECIDO 1. Da Retificação do Polo Passivo e da Ilegitimidade do Bloqueio Compulsando os autos, verifica-se que a questão da legitimidade passiva já foi objeto de análise em sede recursal. O Acórdão [ID 24026589] e a Decisão [ID 24026582] expressamente determinaram a correção do polo passivo para que constasse CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS como a parte responsável pela relação jurídica debatida. Entretanto, observa-se que o sistema processual ainda registra como executado o Banco Crefisa S.A., circunstância que induziu a realização da penhora eletrônica sobre ativos financeiros desta instituição, que é pessoa jurídica distinta da devedora. A despeito da tese de grupo econômico, a execução deve observar os limites subjetivos do título e a correta identificação do devedor para evitar nulidades. Considerando que o bloqueio recaiu sobre conta do Banco Crefisa S/A, que não é o titular do dever de pagar estabelecido na condenação, a liberação dos valores é medida necessária. Por outro lado, a retificação do polo passivo no sistema processual deve ser efetivada imediatamente para refletir a realidade já reconhecida nas decisões anteriores. 2. Do Alegado Excesso de Execução No que tange à alegação de excesso de execução, a impugnante não obedeceu aos requisitos formais indispensáveis para o conhecimento do pedido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 524, §§ 4º e 5º, bem como na sistemática da impugnação ao cumprimento de sentença, estabelece que, quando se alega excesso, é dever da parte devedora declarar imediatamente o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. No caso examinado, a executada limitou-se a afirmar genericamente a existência de excesso, sem indicar o montante que considera devido e sem instruir a peça com a necessária memória de cálculo. Tal omissão impede o exame do mérito da insurgência quanto aos valores, prevalecendo a presunção de correção do cálculo apresentado pela exequente, que observa os parâmetros do título judicial transitado em julgado. Portanto, diante da ausência de fundamentação aritmética específica,…

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