Processo 6063221-51.2024.8.03.0001

TJAP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6063221-51.2024.8.03.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete 08
Última publicação
13/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 08 PROCESSO: 6063221-51.2024.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: RONALDO RIBEIRO Advogados do(a) APELANTE: CARLOS ANDREY ALENCAR CHAVES - AP3058-A, XADEICI AGUIAR VASCONCELOS - AP3409 APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO OLE CONSIGNADO S.A. Advogados do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, LIGIA NOLASCO - AP4318-A, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR07919 Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Advogado do(a) APELADO: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 76 - BLOCO B - DE 19/06/2026 A 25/06/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C INDENIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ENTE PÚBLICO GESTOR DA FOLHA. AUSÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Revisional de Margem Consignável c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por servidor público em face de instituições financeiras, extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do não cumprimento de determinação judicial para inclusão do ente público gestor da folha de pagamento no pólo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: definir se é obrigatória a formação de litisconsórcio passivo necessário com o ente público responsável pela gestão da folha de pagamento em ações que visam à limitação de descontos consignados, e se a recusa do autor em promover a emenda da inicial justifica a extinção do feito sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A limitação de descontos consignados em folha de pagamento implica intervenção direta na atuação do ente público gestor da folha, responsável pelo controle da margem consignável e pela efetivação dos descontos. A eficácia da sentença depende da participação do ente público, pois eventual comando judicial imporia obrigação de fazer a sujeito que não integrou a lide, violando o contraditório e a ampla defesa. O art. 114 do CPC impõe o litisconsórcio passivo necessário quando a eficácia da decisão depender da presença de todos os sujeitos da relação jurídica. O art. 115, parágrafo único, do CPC determina a extinção do processo caso o autor, intimado, não promova a citação do litisconsorte necessário. A parte autora recusou-se expressamente a cumprir a determinação judicial, não se limitando a corrigir eventual equívoco quanto ao ente competente, mas negando a própria necessidade de sua inclusão. Não há excesso de formalismo, pois o juízo oportunizou a regularização do vício processual, sendo a extinção consequência da inércia voluntária da parte. O princípio da cooperação processual impõe ao autor o dever de sanar vícios que impeçam o desenvolvimento válido do processo, sob pena de inviabilizar o exame do mérito. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 114, 115, parágrafo único, 485, IV, 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJAP, Apelação Cível nº 6007644-54.2025.8.03.0001, Rel. Des. Agostino Silvério Junior, j. 17.03.2026; TJAP, Apelação Cível nº 6056723-36.2024.8.03.0001, Rel. Juiz…

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