Processo 6063224-69.2025.8.03.0001
TJAP • Recurso Inominado Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 02 PROCESSO: 6063224-69.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - AP3737-A RECORRIDO: LAZARO AMANAJAS LIMA Advogado do(a) RECORRIDO: RENAN REGO RIBEIRO - AP3796-A 142ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 24/07/2026 A 30/07/2026 RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR Relatório dispensado. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A cobrança de “Seguro Prestamista” foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos (Tema 972), REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP, por meio dos quais foram exaradas teses, dentre elas: “(...). 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Entendeu o STJ que a estipulação de seguro prestamista (ou de proteção financeira) em contratos bancários deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, inc. I, do CDC. No processo em análise, a parte ré não demonstrou que a parte autora anuiu com a contratação do serviço de seguro ou que lhe foi oportunizado contratar pessoalmente com a seguradora que melhor e de maneira mais acessível lhe prestasse o serviço, razão pela qual se mostra devida a declaração de nulidade da contratação e a consequente condenação ao ressarcimento dos valores pagos. A Turma Recursal, a propósito, já se pronunciou a respeito em demandas idênticas, no sentido de que é abusiva a cláusula contratual que prevê a cobrança de Seguro Prestamista em desacordo com o julgamento repetitivo do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: Processo Nº 0038110-46.2019.8.03.0001, Relator ALAIDE MARIA DE PAULA, julgado em 29 de Julho de 2020; Processo Nº 0043271-37.2019.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, julgado em 22 de Fevereiro de 2020; Processo Nºn0007088-72.2016.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, julgado em 24 de Setembro de 2019. Após ser declarado inválido o contrato de seguro de proteção financeira e diante do pagamento do prêmio por meio de inclusão no valor financiado, o consumidor tem direito à devolução dos valores do capital financiado a título de prêmio e dos respectivos juros remuneratórios efetivamente pagos, bem como à readequação das parcelas vincendas, com a dedução do valor equivalente. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0008353-67.2020.8.03.0002, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, julgado em 23/03/2022; RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0002875-78.2020.8.03.0002, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, julgado em 10/03/2021; RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0002742-36.2020.8.03.0002, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, julgado em 4/03/2021. No caso em análise, a parte autora não tem direito ao recebimento dos valores ainda não pagos, isto é, aos valores das parcelas que ainda não venceram. Assim, a sentença deve ser reformada para que o valor da condenação da obrigação de pagar seja reduzido e restrito às parcelas vencidas. Pelo exposto, dou provimento em parte ao recurso para, em reforma parcial da sentença, determinar a revisão do contrato de mútuo questionado e condenar a parte ré a excluir das parcelas vincendas os valores referentes ao capital financiado e aos juros remuneratórios…
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