Processo 6063246-30.2025.8.03.0001

TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
6063246-30.2025.8.03.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Processo: 6063246-30.2025.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: DAVID FERREIRA RIBEIRO, THAIS DA SILVA SANTOS DECISÃO Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Amapá em desfavor de DAVID FERREIRA RIBEIRO e THAIS DA SILVA SANTOS, aos quais se imputa, em tese, a prática do delito previsto no art. 171, § 2º-A, do Código Penal. Segundo a denúncia: "Consta do incluso Inquérito Policial que, entre os dias 18 e 19 de março de 2021, em horário comercial, os denunciados DAVID FERREIRA RIBEIRO e THAIS DA SILVA SANTOS, agindo em comunhão de desígnios e unidade de propósitos, obtiveram, para si, vantagem ilícita no valor de R$ 41.885,00 (quarenta e um mil, oitocentos e oitenta e cinco reais), em prejuízo da vítima Milton Ferreira do Amaral Júnior, induzindo-a e mantendo-a em erro mediante artifício e meio fraudulento." A denúncia foi regularmente recebida. Inicialmente, ambos os denunciados não foram localizados para citação pessoal, razão pela qual foram citados por edital. Em relação à acusada THAIS DA SILVA SANTOS, o Ministério Público requereu a suspensão do processo e do prazo prescricional, bem como a decretação de sua prisão preventiva. A custódia cautelar foi decretada por este Juízo, posteriormente cumprida, tendo sido a acusada regularmente citada e apresentado resposta à acusação em 28/05/2026, ocasião em que foi revogada a prisão preventiva (ID 27778346). Assim, quanto à referida acusada, a relação processual encontra-se regularmente constituída, devendo o feito prosseguir normalmente. Quanto ao acusado DAVID FERREIRA RIBEIRO, embora citado por edital, não compareceu aos autos nem constituiu defensor. Diante disso, o Ministério Público requereu a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, bem como a decretação de sua prisão preventiva. É o relatório. Nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, citado o acusado por edital que não comparece nem constitui advogado, impõe-se a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em relação a ele. No presente caso, verifica-se que o acusado DAVID FERREIRA RIBEIRO permaneceu em local incerto e não sabido, deixando de atender ao chamamento judicial, circunstância que autoriza a incidência do referido dispositivo legal. Quanto ao pedido de prisão preventiva, verifico a presença da prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria. Conforme os elementos coligidos durante a investigação, restou apurado que a fraude foi praticada mediante utilização da pessoa jurídica SCHNEIDER LEILÕES, inscrita no CNPJ nº 31.722.434/0001-29, sendo o acusado DAVID FERREIRA RIBEIRO identificado como leiloeiro vinculado à referida empresa. As investigações apontam que a estrutura empresarial foi utilizada como instrumento para conferir aparência de legalidade ao esquema fraudulento e viabilizar as tratativas mantidas com a vítima, constituindo relevantes indícios de sua participação na empreitada criminosa. Além disso, a persistente não localização do acusado, mesmo após as diligências empreendidas e sua citação por edital, evidencia risco concreto à aplicação da lei penal, revelando-se insuficientes, neste momento, as medidas…

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