Processo 6063350-56.2024.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6063350-56.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENA LUCIA RIBEIRO BARBOSA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Indenização por Dano Material ajuizada por HELENA LÚCIA RIBEIRO BARBOSA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A (ID 16234372). A autora sustenta que, na qualidade de servidora pública do ex-Território Federal do Amapá (ID 16234378), é titular de conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob a inscrição nº 1.004.922.073-7, cadastrada em período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988 (ID 16234380). Relata que, ao efetuar o saque total das cotas que lhe eram devidas por ocasião de sua aposentadoria (ID 16234378), deparou-se com o valor irrisório de R$ 371,01 (ID 16234380). Afirma que o réu, na condição de agente administrador do fundo, realizou sistemáticas e injustificadas subtrações ao longo dos anos, bem como deixou de aplicar corretamente os juros e os índices de correção monetária devidos (ID 16234372). Apresentou planilha de cálculos unilateral estimando o débito no montante de R$ 159.006,08 (ID 16234382). Pleiteou, assim, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais no patamar indicado (ID 16234372). A decisão de ID 16878934 concedeu o benefício da gratuidade de justiça em favor da parte autora e determinou a citação da instituição bancária. Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação (ID 17100827). Em sede preliminar, arguiu a impugnação aos benefícios da justiça gratuita, sua ilegitimidade passiva ad causam, a ausência de documentos essenciais à propositura da demanda, a inépcia da petição inicial e a incompetência absoluta do Juízo Estadual com o consequente chamamento da União ao feito. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência da prescrição decenal da pretensão autoral, com fundamento no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, alegou a regularidade da gestão do fundo, sustentando que atuou como mero operador sob as diretrizes do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e que todos os rendimentos anuais foram regularmente creditados em favor da servidora (ID 17100827). Refutou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sustentou a impossibilidade de inversão do ônus da prova e insurgiu-se contra a aplicação de expurgos inflacionários (ID 17100827). Ao final, requereu o acolhimento das matérias preliminares ou a improcedência integral dos pleitos iniciais (ID 17100827). Determinada a suspensão do processo em decorrência da afetação do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça (ID 17110254), a parte autora peticionou comprovando o julgamento e o trânsito em julgado do referido precedente qualificado, requerendo o prosseguimento do feito (ID 24172812). O Juízo proferiu decisão saneadora (ID 24248174). Na oportunidade, afastou a suspensão do feito, rejeitou integralmente as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, inépcia da inicial e a prejudicial de prescrição decenal. O feito foi organizado, sendo delimitadas as questões de fato e de direito (ID 24248174). Foi deferida a…
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