Processo 6063382-61.2024.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
6063382-61.2024.8.03.0001
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6063382-61.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DOMESTILAR LTDA REQUERIDO: ANTONIO SERGIO DA SILVA BOSQUE DECISÃO I. DOMESTILAR LTDA., devidamente qualificada nos autos, prosseguiu em CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de ANTONIO SÉRGIO DA SILVA BOSQUE, visando à satisfação de crédito. No curso do processo, a parte exequente apresentou manifestação, acompanhada de "Termo de Confissão e Renegociação de Dívida – REN 998-42828", informando que o executado compareceu à Central de Relacionamento Domestilar e celebrou um acordo para parcelamento do débito. Conforme o referido termo, o débito total de R$ 5.753,10 (cinco mil setecentos e cinquenta e três reais, dez centavos) será pago da seguinte forma: As partes transigiram que, do valor de R$ 3.523,82 (três mil quinhentos e vinte e três reais, oitenta e dois centavos) atualmente bloqueado via sistema SISBAJUD nestes autos, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fará parte do presente acordo a título de entrada (sinal) devendo o saldo remanescente do bloqueio ser imediatamente desbloqueado em favor da Executada. O saldo remanescente da dívida será pago pela Executada em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 625,51 (seiscentos e vinte e cinco reais, cinquenta e um centavos). Diante do acordo, a exequente requereu a homologação do pactuado e a consequente suspensão do presente processo pelo prazo de 06 (seis) meses, período correspondente ao parcelamento acordado entre as partes. É o relatório. Decido. II. O presente caso versa sobre um pedido de homologação de acordo extrajudicial, celebrado entre as partes durante o curso do cumprimento de sentença, com o intuito de facilitar a satisfação do débito. A autocomposição é um mecanismo amplamente incentivado pelo ordenamento jurídico brasileiro, especialmente pelo Código de Processo Civil de 2015, que prioriza a solução consensual dos conflitos. Nesse sentido, o artigo 3º, § 2º, do CPC/2015, dispõe claramente: "O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos." A autonomia da vontade das partes, quando exercida dentro dos limites legais, deve ser respeitada e chancelada pelo Poder Judiciário, especialmente quando o objeto da transação recai sobre direitos disponíveis, como é o caso dos direitos patrimoniais aqui envolvidos. Ademais, a decisão homologatória de acordo extrajudicial possui força de título executivo judicial, conforme preceitua o artigo 515, inciso III, do CPC/2015: "São títulos executivos judiciais: (...) III - a decisão homologatória de autocomposição judicial." Essa previsão legal confere segurança jurídica ao pacto, garantindo que, em caso de eventual descumprimento, a parte credora possa buscar a execução do acordo homologado de forma célere e eficaz. Ainda no que tange ao processo de execução, o CPC/2015 oferece ferramentas para flexibilizar seu trâmite em benefício da composição amigável. O artigo 922, por exemplo, permite a suspensão da execução quando as partes chegam a um consenso para o cumprimento voluntário da obrigação: "Convindo as partes, o juiz poderá suspender a execução, desde que garantido o juízo, pelo prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação." No…

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