Processo 6063409-44.2024.8.03.0001

TJAP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6063409-44.2024.8.03.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Desembargador Carmo Antônio
Última publicação
18/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE DESEMBARGADOR CARMO ANTÔNIO PROCESSO: 6063409-44.2024.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado do(a) APELANTE: LUIZ FELIZARDO BARROSO - RJ008632-A APELADO: TEREZINHA SOLANGE BARBOSA DA ROCHA RODRIGUES Advogado do(a) APELADO: ROGERIO FAUSTINO DA SILVA JUNIOR - AP4463-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 83 - BLOCO B - DE 07/08/2026 A 13/08/2026 RELATÓRIO SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE interpôs apelação contra sentença do Juízo da 3ª Vara Cível de Macapá, que julgou procedentes os embargos à execução opostos por TEREZINHA SOLANGE BARBOSA DA ROCHA RODRIGUES. O Juízo declarou inexigível o débito de R$19.277,20, referente às mensalidades de maio e junho de 2023, por considerar inválida a exigência de aviso prévio de 60 dias após o pedido de cancelamento do plano. A apelante sustentou a inaplicabilidade do CDC, por se tratar de contrato coletivo empresarial. Defendeu a validade da cláusula contratual que previa aviso prévio de 60 dias e afirmou que o vínculo permaneceu vigente até 3.7.2023, razão pela qual as mensalidades cobradas seriam exigíveis. Ao final, requereu o provimento do recurso para julgar improcedentes os embargos à execução. Intimado, a apelada não apresentou contrarrazões. Por ausência de interesse público primário ou outro que justifique a atuação ministerial, a Procuradoria de Justiça não se manifestou nestes autos. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso de apelação. MÉRITO Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – A controvérsia consiste em definir se subsiste a exigência de aviso prévio de 60 dias para o cancelamento de plano de saúde coletivo empresarial e, por consequência, se permanecem exigíveis as mensalidades de maio e junho de 2023. A Súmula 608 do STJ estabelece a aplicação do CDC aos contratos de plano de saúde, ressalvados os administrados por entidades de autogestão, hipótese não demonstrada nos autos. A natureza coletiva empresarial do contrato não afasta, isoladamente, a legislação consumerista, especialmente quando o serviço se destina à assistência à saúde da própria contratante ou beneficiária. A cláusula impugnada encontrava fundamento no parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa ANS nº 195/2009. Contudo, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, reconheceu a invalidade da exigência, com eficácia para todos, o que motivou a edição da Resolução Normativa ANS nº 455/2020. A manutenção do caput do art. 17 não preserva o aviso prévio de 60 dias. O dispositivo apenas exige que o contrato indique as condições de rescisão, sem autorizar a cobrança de mensalidades posteriores ao pedido de cancelamento com fundamento na previsão anulada. O contrato data de 09.04.2018, após o julgamento da ação civil pública, ocorrido em 12.05.2015. Além disso, o pedido de cancelamento, apresentado em 04.05.2023, ocorreu durante a vigência da Resolução Normativa ANS nº 455/2020. A apelante confirmou o recebimento da solicitação por mensagem eletrônica de 10.05.2023, mas projetou o encerramento do vínculo para 03.07.2023, com fundamento exclusivo no aviso prévio contratual. Afastada a validade dessa cláusula, não subsiste fundamento para a cobrança integral das mensalidades posteriores à ciência do pedido de cancelamento. A…

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