Processo 6063435-42.2024.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 04 PROCESSO: 6063435-42.2024.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: HELIO JOSE NOGUEIRA ALVES Advogado do(a) APELANTE: WALLACE RODRIGUES - MG176297 APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 75 - BLOCO A - DE 12/06/2026 A 18/06/2026 RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por HÉLIO JOSÉ NOGUEIRA ALVES da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Macapá, magistrado Antônio Ernesto Amoras Collares, que, na Ação Declaratória de Indébito, movida em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL (SINAB), julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões recursais (ID 6668955), o recorrente sustenta, em síntese, que as provas são frágeis e produzidas unilateralmente, consistentes em contrato e termo de adesão supostamente assinados eletronicamente sem elementos mínimos aptos a comprovar sua autenticidade, integridade e vinculação à pessoa do autor. Afirma que os documentos apresentados contêm apenas código alfanumérico, data, horário e indicação do local da assinatura, sem qualquer comprovação de certificação digital, validação biométrica, registro de IP, geolocalização, envio de token ou outro mecanismo técnico capaz de demonstrar a efetiva manifestação de vontade do Apelante. Alega que, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, a validade jurídica da assinatura eletrônica exige requisitos mínimos de segurança, autenticidade e identificação do signatário, os quais não teriam sido observados no caso concreto. Argumenta, ainda, que não foram juntados logs de acesso, trilhas de auditoria, relatórios técnicos, comprovantes de autenticação ou outros registros capazes de comprovar que a assinatura eletrônica foi efetivamente realizada pelo autor, tampouco prova da utilização de plataforma segura de autenticação ou da imutabilidade do documento após a suposta assinatura. Aduz que os documentos pessoais e fotografia do autor foram juntados de forma avulsa, desacompanhados de elementos técnicos que comprovem sua utilização no procedimento de validação da identidade durante a contratação eletrônica. Nesse contexto, requer a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da inexistência de contratação válida, a declaração de irregularidade dos descontos efetuados e a procedência dos pedidos formulados na petição inicial. Em contrarrazões (ID 6668961), a recorrida impugna a concessão da gratuidade de justiça. No mérito requer o não provimento do recurso. A recorrente litiga sob o pálio da gratuidade da justiça (ID 6647693). É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTOS ADMISSIBILIDADE A Excelentíssima Senhora Juíza Convocada STELLA RAMOS (Relatora) – Senhor presidente. Eminentes pares. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso. MÉRITO A Excelentíssima Senhora Juíza Convocada STELLA RAMOS (Relatora) – Excelentíssimos Senhores. No tocante à impugnação ao benefício da justiça gratuita, verifica-se que a matéria já foi apreciada na decisão de ID 6668921, ocasião em que foi deferida a gratuidade judiciária à parte autora, com fundamento na declaração de hipossuficiência apresentada e nos documentos constantes dos autos. Nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa natural que afirmar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios faz jus ao benefício da gratuidade da…
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