Processo 6063461-40.2024.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6063461-40.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS CASTELO NUNES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (ID 27614646) apresentado em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. A condenação abrange duas obrigações: (i) obrigação de fazer, consistente na implantação, em favor da autora, do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária, com DIB em 16/09/2021; e (ii) obrigação de pagar quantia certa, referente às parcelas vencidas entre a DIB e a efetiva implantação do benefício, observados os critérios de atualização monetária e juros fixados no acórdão (ID 27386442). Antes de prosseguir com a execução da obrigação de pagar, é necessário promover o cumprimento da obrigação de fazer, a fim de delimitar o termo final do período retroativo e viabilizar a apresentação da planilha definitiva, conforme adequadamente requerido na petição inicial executiva. No tocante à verba honorária, a sentença postergou a fixação do percentual para a fase de liquidação, com base no art. 85, §3º c/c §4º, II, do CPC. Considerando o valor da causa e o porte do proveito econômico provável, que se situa, com folga, na primeira faixa do art. 85, §3º, I, do CPC, FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico a ser apurado, observada a Súmula 111 e Tema 1105 do STJ. Diante do exposto, recebo o pedido de cumprimento de sentença e determino à Secretaria as seguintes providências: 1. Proceda-se à evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, devendo constar como exequente MARIA DAS GRAÇAS CASTELO NUNES e, como executado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. 2. Expeça-se requisição de implantação do benefício, por meio do sistema PREVJUD, para que o INSS implante, em favor da autora, o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária, nos termos do título judicial, com DIB em 16/09/2021, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Comprovada a implantação do benefício, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha discriminada e atualizada do crédito, na forma do art. 534 do CPC, segregando o crédito principal e os honorários sucumbenciais ora fixados, para fins de expedição de requisições autônomas, observados os critérios de atualização monetária e juros estabelecidos no acórdão. 4. Apresentada a planilha, intime-se o INSS, na pessoa de seu representante judicial, por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, IMPUGNAR a execução, nos termos do art. 535 do CPC. 5. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
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