Processo 6063472-69.2024.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6063472-69.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DOMESTILAR LTDA REQUERIDO: EDISON MESQUITA DE FREITAS DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Defensoria Pública do Estado do Amapá, na qualidade de curadora especial da parte executada citada por edital, por meio da qual requer o afastamento da multa e dos honorários previstos no artigo 523, §1º, do CPC, sob o argumento de que a citação ficta não autoriza a presunção de ciência inequívoca da obrigação, inviabilizando a caracterização de descumprimento voluntário. Instada a se manifestar, a parte exequente informou que, ao apresentar a memória de cálculo do cumprimento de sentença, não incluiu a multa de 10% nem os honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, justamente em razão da peculiaridade da citação editalícia, inexistindo, portanto, qualquer excesso executivo ou penalidade a ser afastada. Vieram os autos conclusos. DECIDO. A impugnação não merece acolhimento. Isso porque a pretensão deduzida pela curadoria especial já se encontra integralmente observada no cálculo apresentado pela parte exequente, o qual não contempla a incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, §1º, do CPC. Assim, inexiste controvérsia concreta acerca da exigência das referidas verbas, tampouco ato constritivo ou cobrança indevida apta a justificar o acolhimento da insurgência apresentada. Dessa forma, ausente utilidade prática na pretensão formulada, impõe-se a rejeição da impugnação, uma vez que não há penalidade a ser afastada nem excesso de execução a ser reconhecido. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela curadoria especial da parte executada. Intimem-se, inclusive a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o valor atualizado do débito, devendo juntar o comprovante de pagamento das custas para viablizar a consulta no sistema SISBAJUD. Macapá/AP, 20 de maio de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá
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