Processo 6063476-89.2025.8.09.0006
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 6063476-89.2025.8.09.0006 NATUREZA: Procedimento Comum Cível PROMOVENTE: Railson De Souza Rodrigues PROMOVIDO (A): Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento S E N T E N Ç A R E L A T Ó R I O Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", ajuizada por RAILSON DE SOUZA RODRIGUES em desfavor de NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes qualificadas nos autos. Alegou o requerente, em síntese, que ao tentar obter crédito perante instituições financeiras teve seu pedido negado sob a justificativa de restrições internas em seu nome. Expôs que, ao investigar a origem da recusa, descobriu que seu nome estava inscrito no Sistema de Informações de Crédito – SCR do Banco Central – SISBACEN, em registros efetuados pela parte requerida. Sustentou que as inscrições constavam no campo "vencido/em prejuízo" a partir de maio de 2025, conferindo-lhe a pecha de mau pagador. Afirmou que tal ato foi ilícito, pois a instituição financeira não realizou a comunicação prévia exigida pela legislação, em especial o artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor e a Resolução do Banco Central nº 4.571/2017. Argumentou que o SISBACEN, embora gerido pelo Banco Central, possui caráter restritivo de crédito, similar a cadastros como SPC e Serasa, e que a inscrição indevida, sem notificação, viola os princípios da informação, transparência e boa-fé, configurando falha na prestação do serviço e gerando dano moral presumido. Sustentou a inaplicabilidade da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que todas as anotações preexistentes em seu nome estariam sendo contestadas judicialmente perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Ao final, dentre outros requerimentos, pediu a concessão da tutela de urgência para exclusão dos apontamentos, a inversão do ônus da prova, a condenação da requerida ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), indenização por desvio produtivo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e a confirmação do cancelamento definitivo dos registros. À causa foi atribuído o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Acompanharam a petição inicial os documentos coligidos na movimentação nº 01, dentre os quais se destaca o extrato do Sistema de Informações de Crédito (SCR), abrangendo o período de novembro de 2020 a setembro de 2025. Regularmente citada (evento n. 15), a parte requerida ofertou contestação (evento n. 20). Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que o requerente deixou de juntar comprovante de residência em seu próprio nome. Suscitou, ainda, defeito de representação processual, ao argumento de que a procuração foi assinada eletronicamente pela plataforma "ZapSign", não credenciada à Autoridade Certificadora ICP-Brasil, o que, nos termos da Lei nº 11.419/2006 e da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, tornaria inválida a assinatura eletrônica. Alegou, também, ausência de interesse processual, diante da falta de tentativa prévia de solução administrativa, posto que a requerida disponibiliza canais de atendimento permanentes, além de estar cadastrada nas plataformas Reclame Aqui e Consumidor.gov, sendo desnecessária a intervenção do Poder Judiciário sem que houvesse…
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