Processo 6063543-16.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MOTORISTA. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. LEI MUNICIPAL Nº 8.623/2008. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. DIREITO SUBJETIVO À EVOLUÇÃO FUNCIONAL. ÔNUS PROBATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUANTO A FATOS IMPEDITIVOS. ART. 373, II, DO CPC. AFASTAMENTO FUNCIONAL. LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA. SUSPENSÃO PARCIAL DO INTERSTÍCIO AQUISITIVO. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO MARCO TEMPORAL DA PROGRESSÃO SUBSEQUENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DOS DEMAIS EVENTOS FUNCIONAIS INVOCADOS PELO MUNICÍPIO. MANUTENÇÃO DO DIREITO MATERIAL À PROGRESSÃO E ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Município de Goiânia, inconformado com a sentença (mov. 22) proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por Semivaldo Ferreira Barbosa, na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos iniciais. 2. O fato relevante. Na petição inicial, a parte autora narrou que é servidor público municipal, ocupante do cargo de Motorista, admitido em 18.03.2011. Sustentou que preencheu todos os requisitos legais (tempo de serviço e avaliação de desempenho) exigidos pela Lei Municipal nº 8.623/2008 para a concessão de progressões horizontais, mas encontra-se estagnado na referência "C". Alegou, ainda, que faz jus à progressão para a referência "D" desde 18.03.2020 e para a referência "E" desde 18.03.2023, restando configurada a omissão da Administração Pública, o que lhe causou prejuízos financeiros. 3. Diante disso, requereu: (i) a declaração do direito às progressões horizontais para as referências "D" e "E"; (ii) a condenação dos entes requeridos ao pagamento das diferenças salariais retroativas e seus reflexos. 4. Em sua contestação (mov. 14), a parte ré (Município de Goiânia) alegou que a parte autora não faz jus ao pleito, sustentando que não houve a comprovação do preenchimento dos requisitos legais nas épocas relatadas, como a avaliação de desempenho. Argumentou, ainda, que o ônus da prova incumbe ao autor (art. 373, I, do CPC), sob a alegação de que o mero decurso do tempo não gera direito automático à progressão, pugnando pela improcedência da demanda. 5. Em impugnação à contestação (mov. 17), a parte autora rebateu as alegações defensivas, sustentando que as avaliações de desempenho e o tempo de serviço restaram fartamente demonstrados pelos documentos anexados à inicial. Aduziu, ainda, que nunca esteve afastado de seu labor, reiterando, ao final, os pedidos iniciais. 6. A sentença (mov. 22) julgou parcialmente procedentes os pedidos, entendendo que o servidor comprovou o preenchimento do interstício temporal e apresentou avaliações de desempenho positivas, sem registros de afastamentos impeditivos, para declarar o direito às progressões horizontais para a referência "D", a partir de 18.03.2020, e referência "E", a partir de 18.03.2023, condenando o Município ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal. 7. Irresignado, o Município de Goiânia interpôs Recurso Inominado (mov. 29), dispensado de preparo, pleiteando a reforma da sentença, ao argumento de que: (a) a sentença ignorou afastamentos legais que suspendem…
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