Processo 6063564-48.2024.4.06.3800

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6063564-48.2024.4.06.3800
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
08ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6063564-48.2024.4.06.3800/MG AUTOR : MIP CONSTRUTORA LTDA. ADVOGADO(A) : BRUNO ORCALINO CARNEIRO (OAB MG163245) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MIP CONSTRUTORA LTDA. em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI, objetivando a anulação de ato administrativo que indeferiu o registro de marca. Na petição inicial (Evento 1, anexo INIC1, páginas 1 a 3), a parte autora formulou os seguintes pedidos de forma literal: a) "A citação do réu para, em querendo, apresentar sua contestação;" b) "O provimento da ação com a anulação do ato do réu que indeferiu o pedido e registro da marca MIP – processo 924074230;" c) "A condenação dos réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios." Alegou para tanto e, em suma, que: a) o INPI indeferiu o pedido de registro da marca "MIP" (processo nº 924074230) sob o fundamento de que haveria colidência com os registros nº 814.765.408 e nº 814.765.424, de titularidade da empresa MIP ENGENHARIA LTDA.  b) o óbice apontado pela autarquia não deve subsistir, uma vez que as empresas envolvidas integram o mesmo grupo econômico; c) Afirma que tanto a MIP CONSTRUTORA LTDA. quanto a MIP ENGENHARIA LTDA. possuem como controladora a sociedade MIP HOLDING S/A, a qual detém mais de 90% do capital social de ambas as entidades, conforme demonstram as alterações contratuais anexadas aos autos; d) a existência de controle societário comum afasta o risco de confusão ou associação indevida pelo público consumidor, finalidade precípua da proibição contida na Lei de Propriedade Industrial; e) a aplicação da teoria da convivência de marcas dentro de grupos empresariais, ressaltando que a utilização do signo "MIP" pelas empresas do grupo constitui uma estratégia de individualização de produtos e serviços que não prejudica a concorrência nem o interesse público;  f) a decisão administrativa ignora a realidade fática de que as empresas compartilham a mesma identidade visual e tradição no mercado, sendo a manutenção do indeferimento um entrave injustificado ao exercício de sua atividade empresarial. A petição inicial, foi intruída, entre outros, com os seguintes documentos:   a) Procuração (Evento 1, anexo PROC2, página 1) e Substabelecimento (Evento 1, anexo SUBS3, página 1); b) 22ª Alteração Contratual e Consolidação do Contrato Social da MIP CONSTRUTORA LTDA. (Evento 1, anexo CONTRSOCIAL4, páginas 1 a 12); c) Atos Constitutivos de Empresas do Grupo: 18ª Alteração Contratual da MIP ENGENHARIA LTDA. (Evento 1, anexo CONTRSOCIAL5, páginas 1 a 13) e Ata de Reunião de Sócios da MIP ENGENHARIA LTDA. (Evento 1, anexo CONTRSOCIAL6, páginas 1 a 7); d) Extrato do processo administrativo INPI nº 924074230 indicando o indeferimento por colidência (Evento 1, anexo OUT7, página 1) e Certificados de Registro das marcas impeditivas nº 814765408 e nº 814765424 (Evento 1, anexo OUT8, página 1 e Evento 1, anexo OUT9, página 1); e) Guia de Recolhimento da União e comprovante de pagamento (Evento 4, anexo CUSTAS1, página 1). Decido: Inicialmente registro que a representação processual da parte autora foi objeto de análise rigorosa por este juízo. Observou-se que a procuração anexada ao Evento 1, anexo PROC2, página 1 havia sido subscrita por apenas um dos administradores da sociedade, em desacordo com as previsões estatutárias da empresa. Conforme a Cláusula Sétima, Primeiro Parágrafo, do contrato social consolidado…

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