Processo 6063636-96.2025.8.09.0109

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
6063636-96.2025.8.09.0109
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Mossâmedes - Vara Criminal
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE MOSSÂMEDES   Autos n°: 6063636-96.2025.8.09.0109 Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO Polo passivo: JOSE HENRIQUE SOUZA SILVA SENTENÇA O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente.   1 - RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face de José Henrique Souza Silva, atribuindo ao réu, em tese, a prática dos crimes previstos nos artigos 150, § 1º, 129, § 13, ambos do Código Penal, e 24-A da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), c/c artigo 5º, III da Lei Maria da Penha, na forma do artigo 69 do Código Penal. Inquérito policial juntado á mov. 01. Em denúncia (mov. 15), alegou-se que: Consta dos inclusos autos investigatórios que, no dia 21 de março de 2025, por volta das 21h, na residência localizada na Rua Maria Cândida de Jesus, Quadra 04, Lote 02, Setor Indiolândia, Mossâmedes-GO, JOSÉ HENRIQUE SOUZA SILVA entrou, de forma clandestina e durante o período noturno, no domicílio de Lorrana Costa Galvão, conforme demonstram os elementos de informação reunidos no inquérito policial nº 2506529834. Consta, ainda, que, no dia 8 de junho de 2025, na residência localizada na Rua Maria Cândida de Jesus, Quadra 04, Lote 02, Setor Indiolândia, Mossâmedes-GO, JOSÉ HENRIQUE SOUZA SILVA descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de Lorrana Costa Galvão, proferidas nos autos nº 5249112-30.2025.8.09.0109, as quais consistiam, dentre outras, na: a) proibição de se aproximar da ofendida a distância inferior a 100 (cem) metros; b) proibição de manter contato com a vítima e seus familiares, por qualquer meio; e c) proibição de frequentar a residência da ofendida, conforme demonstram os elementos de informação reunidos no inquérito policial nº 2506529834. Consta, por fim, que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, JOSÉ HENRIQUE SOUZA SILVA, por razões da condição do sexo feminino, ofendeu a integridade física de sua ex-companheira, Lorrana Costa Galvão, desferindo-lhe socos na região da cabeça, o que resultou nas lesões descritas no relatório médico acostado aos autos, conforme demonstram os elementos de informação reunidos no inquérito policial nº 2506529834. Segundo se apurou, JOSÉ HENRIQUE SOUZA SILVA e Lorrana Costa Galvão mantiveram união estável por aproximadamente dois anos e meio, da qual adveio um filho. A convivência, contudo, foi marcada por instabilidade, sucessivos rompimentos e reconciliações, sobretudo em razão do comportamento agressivo do denunciado no ambiente familiar, associado ao consumo excessivo de bebidas alcoólicas. Nesse contexto, no dia 21 de março de 2025, por volta das 21h, quando o casal já se encontrava separado, JOSÉ HENRIQUE dirigiu-se à residência da vítima, transpôs o muro do imóvel e adentrou clandestinamente em seu domicílio. Em seguida, aproximou-se da janela do quarto e passou a bater insistentemente, chamando-a sob o pretexto de que desejava conversar. Embora a ofendida tenha determinado que ele se retirasse, o denunciado permaneceu no quintal por aproximadamente cinco minutos, em visível estado de embriaguez, mesmo após ser advertido de que a Polícia Militar seria acionada, retirando-se apenas depois que a vítima concordou em falar com ele. Diante desse episódio e do histórico de…

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