Processo 6063655-40.2024.8.03.0001

TJAP • Inventário

Tribunal
Número CNJ
6063655-40.2024.8.03.0001
Classe
Inventário
Órgão Julgador
1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de família, órfãos e sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3792559129 Número do Processo: 6063655-40.2024.8.03.0001 Classe processual: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA ANDRELINA CARDOSO DA SILVA, SANDY CARDOSO DA SILVA, ANDRESSA CARDOSO DA SILVA DE CUJUS: CARLOS ALBERTO PEREIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por CARLOS ALBERTO PEREIRA DA SILVA, em que figuram como interessadas a meeira MARIA ANDRELINA CARDOSO DA SILVA, as herdeiras SANDY CARDOSO DA SILVA e ANDRESSA CARDOSO DA SILVA, bem como o herdeiro incapaz MATHEUS CARDOSO DA SILVA, representado por sua genitora. Após apresentação do plano de partilha pela inventariante, os autos foram remetidos ao Ministério Público, que exarou o parecer pugnando pela intimação da inventariante para emenda o plano de partilha, pela nomeação de curador especial ao herdeiro incapaz, bem como pela ausência de oposição, em princípio, ao pedido de exclusão da motocicleta Honda CG150 Fan, placa NEQ6D74, do acervo hereditário Pois bem. A manifestação ministerial aponta, com acerto, três óbices que impedem a homologação do plano de partilha apresentado, especialmente no que tange à proteção dos interesses do herdeiro incapaz, MATHEUS CARDOSO DA SILVA. O ponto de maior relevo é o evidente conflito de interesses entre o herdeiro incapaz e sua genitora, MARIA ANDRELINA CARDOSO DA SILVA, que também figura como meeira e inventariante. A proposta de partilha prevê a adjudicação dos bens de maior valor (imóvel e veículo) exclusivamente para a meeira, restando ao menor apenas uma futura e incerta compensação financeira. Ora, a mesma pessoa que representa os interesses do incapaz é aquela que, no plano, beneficia a si mesma de forma mais vantajosa, o que configura a colisão de interesses. Em tais cenários, a nomeação de um curador especial é medida impositiva para assegurar a paridade de armas e a defesa intransigente do patrimônio do menor. A legislação processual civil é clara a esse respeito: "Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;" O Código de Processo Civil ainda reforça essa necessidade especificamente para o processo de inventário: "Art. 671. O juiz nomeará curador especial: (...) II - ao incapaz, se concorrer na partilha com o seu representante, desde que exista colisão de interesses". A jurisprudência pátria segue a mesma linha, reconhecendo que a mera possibilidade de conflito já justifica a nomeação, como medida de cautela e proteção ao melhor interesse do incapaz. Ademais, como bem observado pelo Parquet, o plano de partilha carece de clareza e apresenta inconsistências que inviabilizam sua análise e homologação. A contradição entre o valor do ativo (veículo Fiat Toro) e do passivo (financiamento de mesmo valor), somada à falta de uma demonstração linear e auditável da composição dos quinhões, gera completa obscuridade sobre o resultado líquido da partilha. Tal imprecisão é inadmissível, sobretudo quando há interesse de incapaz envolvido, cujo patrimônio goza de especial proteção legal. Da mesma forma, o pedido de levantamento da totalidade do valor apurado via SISBAJUD não pode ser deferido neste momento. A quota-parte do herdeiro menor deve ser resguardada em conta…

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