Processo 6063659-77.2024.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
6063659-77.2024.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6063659-77.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. REQUERIDO: DK ACQUAVILLE EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO Chamo o feito à ordem. Trata-se de cumprimento de sentença em que se discute o valor devido a título de astreintes decorrentes do atraso na restituição de veículo. A parte exequente apresentou planilha, indicando o valor de R$ 74.228,39, mediante apuração da multa diária no montante de R$ 60.000,00, acrescida de correção monetária, multa de 10% e honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC. O Banco Itaú Unibanco Holding S.A. apresentou impugnação, sustentando excesso de execução, ao argumento de que a multa deveria observar apenas o período efetivo de atraso na restituição do veículo, e não automaticamente o limite máximo fixado na sentença. Conforme consta dos autos, foram realizados depósitos judiciais nos valores de R$ 37.000,00 e R$ 23.000,00, totalizando R$ 60.000,00. A controvérsia, portanto, limita-se à existência de excesso de execução e ao valor efetivamente devido a título de astreintes. No caso, verifico que há indicativo de excesso na execução. O título judicial estabeleceu multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao valor da causa, para a hipótese de atraso na restituição do veículo. A limitação ao valor da causa não significa, contudo, que o teto deva ser automaticamente exigido. A multa deve corresponder ao período efetivo de descumprimento, observando-se o limite máximo apenas se a quantidade de dias de atraso atingir o referido teto. Assim, considerando a divergência entre o valor executado pela parte exequente e o valor apontado pelo banco executado, bem como a necessidade de preservar o contraditório antes de qualquer deliberação sobre eventual excesso, liberação de valores ou extinção do cumprimento de sentença, intimem-se ambas as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se especificamente sobre a existência de excesso de execução e sobre o valor efetivamente devido a título de astreintes. Macapá/AP, 3 de julho de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá

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