Processo 6063663-17.2024.8.03.0001

TJAP • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
6063663-17.2024.8.03.0001
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6063663-17.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: WALTERIA MOREIRA LEAL, WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, relativo aos autos do processo originário nº 0045733-11.2012.8.03.0001, promovido por WALTERIA MOREIRA LEAL e WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS, em face do ESTADO DO AMAPÁ. Expedido ofício requisitório de precatório quanto ao crédito principal e Requisição de Pequeno Valor quanto aos honorários advocatícios, houve a disponibilização do valor da RPV em conta judicial vinculada a estes autos (ID 27666601). A parte exequente requereu a liberação do valor depositado (ID 28128585). É o relatório. Decido. Satisfeita a obrigação referente aos honorários advocatícios da Súmula 345 do STJ, com a efetiva disponibilização do valor em conta judicial vinculada a estes autos, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença nessa parte, nos termos do art. 924, II, do CPC. Quanto ao crédito principal, expedido e regularmente encaminhado o precatório para processamento perante a Secretaria Especial de Precatórios, esgota-se, neste momento, a atividade jurisdicional executiva deste Juízo, devendo os autos aguardar o pagamento na ordem cronológica própria. Ante o exposto, EXTINGO o cumprimento de sentença, quanto aos honorários advocatícios, com fundamento no art. 924, II, do CPC, e determino as seguintes providências: 1. Quanto ao valor de R$ 3.983,86, depositado na conta judicial nº 600111069844, referente aos honorários advocatícios, expeça-se alvará eletrônico contemplando as seguintes providências: 1.1. O recolhimento do IRRF, no valor de R$ 59,75, incidente sobre os honorários advocatícios, conforme guia DARF juntada no ID 28128589; 1.2. A transferência do saldo remanescente, acrescido dos rendimentos, em favor de WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 04.073.827/0003-48, para o Banco do Brasil, Agência 2825-8, Conta Corrente nº 50.811-X, promovendo-se o subsequente encerramento da conta judicial. 2. Quanto ao crédito principal, aguarde-se em arquivo o pagamento do precatório expedido perante a Secretaria Especial de Precatórios, sem prejuízo do desarquivamento dos autos, sem ônus, caso sobrevenha questão a ele relacionada que demande apreciação por este Juízo. Sem custas remanescentes. Sentença publicada com a inserção no sistema. Intimem-se, para mera ciência. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

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