Processo 6063729-94.2024.8.03.0001
TJAP • Apelação Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6063729-94.2024.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JORGE PEREIRA FRANCA/ APELADO: CREUSAMIRA GONCALVES GOMES/Advogado(s) do reclamado: BRUNA DO CARMO CALANDRINI BRITO, NIVEA SOCORRO BRITO DE SOUZA ARANTES DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Jorge Pereira França em face de decisão monocrática proferida nos autos da apelação cível que deixou de conhecer do recurso por intempestividade, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ocorrência de preclusão temporal em razão da interposição do apelo após o término do prazo recursal. Em suas razões, o agravante sustenta que a decisão recorrida partiu de premissa equivocada ao considerar como marco inicial da contagem do prazo recursal a publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico. Afirma que, por ser assistido pela Defensoria Pública do Estado do Amapá, possui direito à intimação pessoal, prerrogativa assegurada pela Lei Complementar nº 80/1994, razão pela qual o prazo somente teria se iniciado após a efetiva ciência eletrônica da instituição. Alega que a intimação eletrônica da Defensoria Pública ocorreu apenas em 05/08/2025, sendo este o marco válido para o início da contagem do prazo recursal. Sustenta que, considerada a prerrogativa do prazo em dobro prevista no art. 186 do CPC, o prazo para interposição da apelação encerrar-se-ia somente em 17/09/2025, motivo pelo qual o recurso protocolado em 09/09/2025 seria manifestamente tempestivo. Invoca, ainda, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de tribunais pátrios acerca da necessidade de intimação pessoal da Defensoria Pública. Em contrarrazões a agravada pugnou pelo não provimento do recurso. Relatados, passo a fundamentar e decidir. A controvérsia devolvida à apreciação cinge-se à verificação do acerto da decisão monocrática que não conheceu da apelação interposta por Jorge Pereira França, sob o fundamento de intempestividade recursal. Após reexame detido dos autos e das razões deduzidas no agravo interno, verifico que assiste razão ao agravante. Com efeito, a decisão agravada considerou como marco inicial da contagem do prazo recursal a publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico ocorrida em 24/07/2025, concluindo que o prazo para interposição da apelação, já computado em dobro em favor da Defensoria Pública, encerrou-se em 05/09/2025. Todavia, tal premissa não se harmoniza com o regime jurídico específico aplicável à Defensoria Pública. Nos termos do art. 186, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como do art. 128, inciso I, da Lei Complementar n.º 80/1994, a Defensoria Pública possui prerrogativa de intimação pessoal em todos os atos e termos do processo. Em ambiente eletrônico, essa intimação pessoal não se confunde com a simples publicação no Diário da Justiça, aperfeiçoando-se mediante a comunicação dirigida ao órgão por intermédio do sistema eletrônico próprio. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a intimação da Defensoria Pública realizada exclusivamente por meio de publicação no Diário da Justiça não é apta a inaugurar a contagem de prazo processual, justamente porque a prerrogativa de intimação pessoal constitui garantia institucional voltada à adequada prestação da assistência jurídica integral e gratuita. Destaca-se:…
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