Processo 6063763-69.2024.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
6063763-69.2024.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6063763-69.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GISELE DE CAMPOS BELTRAO REQUERIDO: KAYK DIAS DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela exequente no id 29858759, em que relata que, não obstante a sentença exequenda tenha reconhecido a responsabilidade do executado pelos débitos incidentes sobre o veículo objeto da lide, seu CPF foi inscrito em protesto pelo Cartório Jucá, por iniciativa da Procuradoria-Geral do Estado do Amapá, em razão de débitos cuja cobrança tem como favorecido o DETRAN/AP. Requer, em síntese, a determinação de baixa dos débitos vinculados ao veículo, bem como a expedição de ofícios ao Cartório Jucá, ao DETRAN/AP e à PGE/AP para cancelamento do protesto e exclusão de restrições, com fixação de prazo para cumprimento. Decido. O título judicial exequendo (id 17139464) condenou o executado, pessoa física, a transferir o veículo para seu nome e a pagar à exequente os valores relativos às multas e débitos de licenciamento junto ao DETRAN, além de indenização por danos morais, não tendo sido estabelecida qualquer obrigação a cargo do Cartório de Protesto, do DETRAN/AP ou da PGE/AP, os quais não integraram a relação processual em nenhuma fase do feito. Nos termos do art. 506 do Código de Processo Civil, a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando nem prejudicando terceiros, de modo que os efeitos do título executivo não podem ser estendidos, em sede de cumprimento de sentença, para alcançar entes que dele não participaram e que sequer tiveram oportunidade de exercer o contraditório. Ademais, o DETRAN/AP, autarquia estadual, e a PGE/AP, órgão da administração direta estadual, são pessoas jurídicas de direito público cuja presença em juízo é vedada no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis regidos pela Lei nº 9.099/1995, consoante seu art. 8º, caput e § 1º, que restringe a legitimidade processual perante o rito sumaríssimo, remetendo litígios que envolvam a Fazenda Pública ao procedimento próprio dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, regulado pela Lei nº 12.153/2009. Assim, ainda que se reconheça o inconformismo legítimo da exequente diante dos prejuízos relatados, este juízo não detém competência para expedir, nestes autos, determinações dirigidas a tais entes públicos, tampouco para impor obrigações ao Cartório de Protesto, terceiro estranho à relação processual, cujo ato decorreu de solicitação formulada por credora diversa (PGE/AP) em processo administrativo de cobrança de dívida ativa, disciplinado pela Lei nº 12.767/2012, e cujo cancelamento depende de providência do próprio ente credor ou de decisão proferida em ação própria movida contra os responsáveis pelo apontamento. Registre-se que a satisfação do crédito relativo às multas e débitos de licenciamento já reconhecido na sentença exequenda continua a ser buscada, nestes autos, pelas vias executivas cabíveis contra o patrimônio do executado, remanescendo à exequente, caso pretenda o cancelamento do protesto e a baixa dos débitos junto ao DETRAN/AP e à PGE/AP, a via administrativa perante tais órgãos ou o ajuizamento de ação própria em face deles, perante o juízo competente. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado no id 29858759. Determino…

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