Processo 6063772-31.2024.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6063772-31.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA CORREA AVELAR MOREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc. DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação relacionada à conta individual do PASEP, ajuizada por MARIA DE FÁTIMA CORREA AVELAR MOREIRA contra BANCO DO BRASIL S.A., na qual se atribui à instituição financeira falha na administração, movimentação e atualização dos valores depositados, com alegação de lançamentos negativos, ausência de aplicação dos critérios legais de remuneração e existência de diferença patrimonial indenizável. O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação no ID 17105701, acompanhada de extrato, microfichas e respectiva transcrição nos IDs 17105702, 17105703 e 17105704. A parte autora apresentou réplica no ID 17318650. Após o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, a parte autora reiterou a necessidade de produção de prova documental e juntou cálculos nos IDs 27052681 e 27052682. Posteriormente, apresentou as fichas financeiras nos IDs 29675354 e 29675357, destinadas ao confronto com os lançamentos identificados como pagamentos por folha. A parte requerida não se manifestou no prazo assinalado, conforme certidão de ID 29684788. SANEAMENTO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS Não há nulidades ou questões processuais pendentes que impeçam o prosseguimento do feito. A pretensão deduzida não se limita à revisão abstrata dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Discute-se, também, a regularidade da atuação do BANCO DO BRASIL S.A. na administração da conta individual, especialmente quanto à natureza e ao destino de lançamentos negativos, pagamentos de rendimentos e eventual diferença decorrente da movimentação ou atualização incorreta. As planilhas produzidas unilateralmente pelas partes não são suficientes, por si sós, para solucionar a controvérsia, que exige exame técnico conjunto das microfichas, extratos analíticos, fichas financeiras e critérios legais aplicáveis em cada período. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos verificar se os lançamentos negativos registrados na conta individual da parte autora correspondem a saques, pagamentos de rendimentos ou créditos efetivamente disponibilizados em folha; se a movimentação e a remuneração da conta observaram os critérios legais aplicáveis ao PASEP em cada período; se houve falha imputável ao BANCO DO BRASIL S.A. na administração da conta; e se existe diferença patrimonial indenizável em favor da parte autora. A perícia não deverá promover revisão abstrata das normas ou substituir os índices oficialmente estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo, mas examinar a correta aplicação desses parâmetros e a regularidade concreta dos lançamentos efetuados na conta individual. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil e da orientação firmada no Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, compete à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente o dano material alegado, a existência de irregularidade na conta e o nexo entre a atuação atribuída à instituição financeira e o prejuízo indicado. Compete ao BANCO DO BRASIL S.A. demonstrar a regularidade dos…
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