Processo 6063799-14.2024.8.03.0001

TJAP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6063799-14.2024.8.03.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete 04
Última publicação
24/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 04 PROCESSO: 6063799-14.2024.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JARDEL FRANCA Advogados do(a) APELANTE: CARLOS ANDREY ALENCAR CHAVES - AP3058-A, LUCAS DIAS FARIAS - AP5647-A, RANIELLE NAZARE LIMA SILVA - AP4439-A APELADO: BANCO INTER S.A, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A Advogado do(a) APELADO: EDUARDO ALVES MARCAL - MT13311/O-A Advogado do(a) APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - AP4739-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 75 - BLOCO C - DE 12/06/2026 A 18/06/2026 RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por JARDEL FRANCA da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Macapá, magistrado Antônio Ernesto Amoras Collares, que, na Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada em desfavor de BANCO INTER S.A e outros, extinguir a ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Em suas razões recursais (ID 6737810) o recorrente alega, em síntese, que comprovou situação de superendividamento, não podendo a análise restringir-se ao valor líquido remanescente em contracheque, mas também às despesas essenciais necessárias à manutenção da subsistência digna. Alega que os documentos juntados demonstram elevado comprometimento da renda com empréstimos e despesas básicas, inexistindo sobra superior ao mínimo existencial previsto na legislação. Defende que o Decreto nº 11.150/2022 não pode ser aplicado de forma absoluta para afastar o superendividamento apenas porque a renda líquida supera R$600,00, devendo o conceito de mínimo existencial ser interpretado à luz do princípio da dignidade da pessoa humana. Sustenta que o parâmetro legal sequer cobre despesas básicas de subsistência, citando precedentes do TJSC, TJPE, TJAP, TJDFT e STJ no sentido de que a aferição do superendividamento deve considerar a situação financeira concreta do consumidor e o efetivo comprometimento de sua renda. Argumenta que a ausência ou inadequação do plano de pagamento não justificaria o indeferimento da inicial ou a extinção do processo, devendo ter sido oportunizada a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, bem como designada audiência conciliatória prevista nos arts. 104-A e 104-B do CDC, em observância ao princípio da primazia do julgamento do mérito. Sustenta ainda que a boa-fé do consumidor é presumida nas relações de consumo, nos termos do art. 4º do CDC, afirmando que o endividamento decorreu de tentativa de reorganização financeira e não de intuito doloso de lesar credores. Defende, também, a limitação dos descontos incidentes sobre sua renda ao patamar de 30%, com fundamento em precedentes do STJ e tribunais estaduais, visando à preservação do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana. Alega estar presente o interesse de agir, uma vez que a via judicial seria necessária para viabilizar repactuação global das dívidas e elaboração de plano de pagamento compatível com sua capacidade financeira, evitando agravamento da situação de insolvência. Por fim, requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da ação de repactuação de dívidas, com concessão da gratuidade da justiça, afastamento da condenação em honorários sucumbenciais e realização dos atos previstos na Lei nº 14.181/2021. Contrarrazões apresentadas pelo BANCO INTER S.A (ID…

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