Processo 6063907-43.2024.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6063907-43.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IONA CRISTINA DE ASSIS SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS", ajuizada por IONA CRISTINA DE ASSIS SILVA contra BANCO DO BRASIL S.A., em razão de alegados vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Aduz a parte autora que adquiriu imóvel residencial vinculado a programa habitacional e que a unidade apresentou defeitos construtivos, com prejuízos materiais e abalo extrapatrimonial. Conclui requerendo a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Contestação no ID 17374586, na qual o Banco do Brasil impugnou a gratuidade de justiça, alegou ilegitimidade passiva, sustentou que eventual responsabilidade seria da construtora e defendeu a inexistência de vício imputável à instituição financeira. Réplica no ID 17512723, na qual a parte autora rebateu os argumentos da contestação e reiterou a responsabilidade do Banco do Brasil como representante do Fundo de Arrendamento Residencial — FAR. Em decisão saneadora, foram rejeitadas as preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e ilegitimidade passiva, mantido o benefício da gratuidade à parte autora, fixado como ponto controvertido verificar a existência de vícios construtivos e deferida a inversão do ônus da prova. Foi deferida prova pericial de engenharia, com nomeação do perito RODRIGO LOPES CABRAL DE CASTRO, cabendo ao Banco do Brasil o custeio dos honorários periciais. O laudo pericial foi juntado no ID 27048965. A parte autora apresentou parecer técnico concordando com o laudo. O Banco do Brasil impugnou a prova, reiterando a ausência de responsabilidade por atuar, segundo afirma, apenas como agente financeiro e apontando limitações no trabalho técnico. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE As preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e de ilegitimidade passiva já foram apreciadas e rejeitadas na decisão saneadora, inexistindo elemento novo que justifique nova deliberação. Fica mantida, portanto, a gratuidade de justiça deferida à parte autora, bem como a legitimidade passiva do Banco do Brasil, diante de sua atuação vinculada ao Fundo de Arrendamento Residencial no empreendimento discutido nos autos. MÉRITO A controvérsia consiste em verificar se o imóvel da parte autora apresenta vícios construtivos indenizáveis e se tais danos são imputáveis ao Banco do Brasil, na condição de agente vinculado à operacionalização do empreendimento habitacional. A prova pericial confirmou a existência de anomalias no imóvel, situado na Rua Tia Bela, Quadra 02, Bloco 05, Apto. 302, Bairro Novo Buritizal, Condomínio Residencial Jardim Açucena, Macapá/AP. O laudo apontou, entre outras ocorrências, abertura entre alisar e parede, desplacamento de revestimento cerâmico, ausência de rejunte, infiltração pela esquadria de vidro, porta danificada e manchas d’água nas paredes. A conclusão técnica registrou que o imóvel vistoriado apresenta estado de construção com deficiências, especialmente em razão de não conformidades identificadas, com manifestações patológicas geradas por anomalias na…
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