Processo 6063940-33.2024.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6063940-33.2024.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6063940-33.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AIST BRAZIL SOFTWARE LIMITADA REU: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Vistos etc. A empresa AIST Brazil Software Ltda., manejou a presente Ação de obrigação de não fazer, cumulada com declaração incidental de inconstitucionalidade, com pedido de tutela de urgência, em face do Município de Macapá e da Companhia de Trânsito e Transporte de Macapá – CTMAC. Narrou, em síntese, que exerce atividade de intermediação de transporte individual privado de passageiros por meio de aplicativo, tendo iniciado suas atividades no Município de Macapá em outubro de 2023. Sustenta que, a partir de outubro de 2024, motoristas parceiros passaram a ser abordados por agentes da CTMAC em fiscalizações de trânsito, ocasião em que teriam sido compelidos a retirar uniformes e adesivos identificadores da plataforma, sob alegação de irregularidade, havendo, inclusive, apreensão de veículos. Afirma que tais condutas seriam ilegais e abusivas, porquanto a legislação municipal teria extrapolado os limites da regulamentação previstos na legislação federal (Lei nº 12.587/2012, com alterações da Lei nº 13.640/2018), violando os princípios da livre iniciativa, livre concorrência e legalidade, bem como a competência privativa da União para legislar sobre propaganda comercial. Requer, ao final, provimento jurisdicional para impedir os réus de restringirem o uso de identificação visual (adesivos e uniformes) pelos motoristas vinculados à plataforma, além do reconhecimento incidental de inconstitucionalidade das normas municipais pertinentes. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação, sustentando, preliminarmente, a fragilidade probatória das alegações autorais, ao argumento de inexistência de documentos que comprovem os fatos narrados. No mérito, defendem a legalidade das abordagens realizadas, afirmando que a atuação dos agentes de trânsito se deu no exercício regular do poder de polícia administrativa, com fundamento na legislação municipal vigente (Lei nº 2.322/2018 e Lei Complementar nº 174/2023), que veda a utilização de identificação visual semelhante à de táxi e autoriza a aplicação de sanções em caso de descumprimento. Requerem, assim, a total improcedência dos pedidos. O ponto controvertido central consiste em verificar a legalidade da atuação do Município/CTMAC ao restringir o uso de adesivos e uniformes por motoristas de aplicativos, notadamente se tal conduta decorre de legítimo exercício do poder regulamentar e de polícia administrativa ou se configura extrapolação normativa, em afronta à legislação federal e aos princípios constitucionais da livre iniciativa e concorrência. Relatados, decido: Analisando detidamente os argumentos da Autora e a defesa do Município de Macapá e da CTMAC, temos que a matéria em debate, relacionada com a abordagem por parte dos Agentes da Companhia de Trânsito e de transporte, e também sobre identificações veiculares no transporte privado, está disciplinada em duas leis municipais. Na primeira delas, a Lei nº 2.322/2018 – PMM, temos previsto o seguinte: “Art. As opções ou as omissões ocorridas no curso da autorização, bem como a prestação do serviço de transporte motorizado e remunerado de passageiros em desacordo com a…

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