Processo 6064059-91.2024.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6064059-91.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANA PAULA CORREA LEITE, GEORGE GIPPET DA TRINDADE FILHO REQUERIDO: BANCO PAN S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento definitivo de sentença iniciada por GEORGE GIPPET DA TRINDADE FILHO, representado por sua genitora ANA PAULA CORREA LEITE, em face de BANCO PAN S.A., todos devidamente qualificados nos autos. A fase de conhecimento foi encerrada com a prolação de sentença (ID 19572980), confirmada integralmente pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Amapá em sede de apelação (ID 26062623), a qual declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes e condenou o réu à devolução dos valores descontados no benefício previdenciário do autor, e este último à devolução dos valores utilizados no cartão, autorizando-se a devida compensação. O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 28 de janeiro de 2026, conforme certidão de ID 26062636. A parte exequente, por meio da petição de ID 27088355, protocolada em 11 de março de 2026, deu início à fase de cumprimento de sentença, apresentando planilha de cálculo (ID 27088356) que apontava um crédito remanescente em seu favor no valor de R$ 932,45 (novecentos e trinta e dois reais e quarenta e cinco centavos), já realizada a compensação determinada no título executivo. Na mesma oportunidade, requereu a intimação do executado para o pagamento voluntário do débito, bem como para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer consistente na exclusão definitiva dos descontos. Por meio de ato ordinatório (ID 27103810), o executado foi devidamente intimado em 12 de março de 2026 para efetuar o pagamento do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob as penas do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Em 06 de abril de 2026, a parte executada, BANCO PAN S.A., peticionou nos autos (ID 27591971), informando o cumprimento da obrigação de pagamento e juntando o comprovante de depósito judicial (IDs 27591972 e 27591974), realizado no valor exato da execução, qual seja, R$ 932,45. Posteriormente, em 30 de abril de 2026, o exequente, por seu patrono, manifestou-se por meio da petição de ID 28119998, na qual deu quitação ao valor depositado, confirmando a satisfação da obrigação de pagar. Nesta peça, requereu a expedição do competente alvará judicial ou a ordem de transferência eletrônica dos valores, com o destaque dos honorários advocatícios contratuais, na proporção de 30% (trinta por cento) para o advogado e 70% (setenta por cento) para a parte autora, fornecendo os dados bancários para a devida transferência. É o relatório do necessário. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Cumprimento da Obrigação e da Extinção da Execução A presente fase de cumprimento de sentença tem por objetivo a satisfação do crédito reconhecido em título executivo judicial, que se tornou definitivo com o trânsito em julgado certificado no ID 26062636. A parte exequente pleiteou o pagamento da quantia de R$ 932,45 (novecentos e trinta e dois reais e quarenta e cinco centavos). Devidamente intimado para o pagamento voluntário, o executado BANCO PAN S.A. efetuou o depósito judicial do valor integral da condenação (IDs 27591972 e 27591974),…
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