Processo 6064075-87.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6064075-87.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 6064075-87.2025.8.09.0051 Promovente: Eduardo Dos Santos Learte Promovido (a): Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento SENTENÇA EDUARDO DOS SANTOS LEARTE ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência em face de NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Como fundamento da pretensão, a parte autora narra que foi surpreendida ao descobrir que seu nome estava inscrito no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) pelo banco réu com indicação de "vencido/prejuízo". Afirma que o banco réu incluiu seu nome no sistema de forma indevida e sem notificação prévia, violando o dever de informação previsto no art. 43, § 2º do CDC. Diz que a inserção provocou recusa de crédito e lhe causou danos morais. Requer, ao final, tutela de urgência para exclusão da anotação, inversão do ônus da prova e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão indeferindo a tutela de urgência no evento nº 16. O banco réu apresentou contestação no evento nº 07. Arguiu preliminarmente a falta de interesse de agir da parte autora, defeito de representação, inépcia a petição inicial e impugnou a gratuidade processual da parte autora. No mérito, disse que o SCR é banco de dados meramente informativo de preenchimento obrigatório pelos bancos, conforme definido na Lei Complementar 105/01 e Resolução CMN 5.037/22. Alega que o sistema não funciona como cadastro restritivo de crédito e que os bancos são obrigados pelo BACEN a informar ao SCR as operações por eles concedidas. Afirma que, por se tratar de comunicação compulsória, o banco não tem legitimação para retirar o nome da parte autora do sistema administrado exclusivamente pelo Banco Central. Negou a prática de ato ilícito e a existência de dano moral. Pediu a total improcedência da ação. O autor apresentou impugnação à contestação no evento nº 41. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando o feito, vejo que a controvérsia não demanda a produção de provas adicionais para ser apreciada, comportando, assim, julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo à análise das preliminares arguidas pela parte ré. A parte requerida alegou na contestação que a parte autora carece de interesse de agir porque não tentou resolver previamente a controvérsia pela via administrativa. A preliminar, contudo, não merece prosperar. O acesso ao Poder Judiciário é garantido constitucionalmente. Por isso, é desnecessário esgotar a discussão na via administrativa para ajuizar ação judicial, principalmente, em se tratando de pretensão reiteradamente rejeitada pela instituição financeira; como no caso dos autos. Vige, no caso, o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88) e o interesse de agir da parte fica caracterizado pela necessidade da tutela jurisdicional e adequação da via eleita. Por isso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. A parte ré impugnou ainda a concessão da gratuidade processual à parte autora. A impugnação, contudo, não merece prosperar. O autor declarou ser pessoa de parcos recursos financeiros e alegou dificuldade para pagar as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua…

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