Processo 6064091-96.2024.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
6064091-96.2024.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6064091-96.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ESMERALDA MARIA GONCALVES DE SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Trata-se de processo em fase de Cumprimento de Sentença. Por oportuno, transcrevo o dispositivo da sentença prolatada ao ID 18117148: Isto posto, julgo procedente em parte os pedidos autorais, para condenar o Município de Macapá a implementar as progressões funcionais da Autora, que denotaram diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, relativa aos períodos em que deveriam ter sido concedidas até a efetiva implementação, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios, posicionando-a, na "Classe C, nível I, a contar de janeiro de 2020” e, a pagar o montante retroativo, respeitada a prescrição quinquenal, ressalvado o direito à eventual progressão já implementada e/ou futura durante a tramitação processual. A atualização monetária seguirá o índice IPCA-e, a partir do vencimento de cada parcela. Os juros moratórios simples a serem aplicados deverão ser os da remuneração da caderneta de poupança, conforme disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 e conforme a decisão do egrégio STF, com repercussão geral, proferida nos Recurso Especial 870947, julgado em 20/09/2017, a serem aplicados mensalmente a contar da citação. Obs.: A correção monetária pelo IPCA-e e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança serão empregados até o dia 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, a atualização do valor devido deve ser realizada pela taxa SELIC para todos os créditos que ainda estiverem em mora, a serem aplicados mensalmente, conforme Emenda Constitucional n.º 113/2021. Por consequência, julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Por ônus de sucumbência, em razão da iliquidez da sentença, a fixação do percentual relativo aos honorários sucumbenciais será delegada para a fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015. Irresignado, o Município de Macapá interpôs recurso de Apelação, o qual foi conhecido e negado provimento (ID 24510492). Após o trânsito em julgado (ID 24510499), a parte autora deu início ao cumprimento da sentença (ID 24877530). O Município de Macapá foi intimado para dar cumprimento a obrigação de fazer, consistente em conceder as progressões funcionais devidas, posicionando a parte autora na Classe C, nível I (ID 25175110). Ao ID 26835137 o Município de Macapá informou que está adotando as medidas para o cumprimento da obrigação e requereu a dilação do prazo em 15 (quinze) dias, pedido que foi deferido conforme decisão de ID 27086599. Em 18.04.2026, o Município de Macapá informou que cumpriu a obrigação de fazer implementando a progressão funcional da exequente na Classe C, nível I (ID 27852922). Por sua vez, a exequente alegou que a obrigação de fazer não foi integralmente cumprida, posto que o novo posicionamento na folha de pagamento não corresponde à tabela remuneratória vigente em 2026, gerando um valor inferior ao devido (ID 27857332). DIANTE DO EXPOSTO, para viabilizar a análise do pedido formulado ao ID…

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