Processo 6064099-74.2024.4.06.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6064099-74.2024.4.06.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.44 (des. Federal André Prado de Vasconcelos)
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6064099-74.2024.4.06.3800/MG APELADO : TETEU CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : RODRIGO RODRIGUES DE FARIAS (OAB MG205912) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de remessa necessária, tida por interposta e apelação de sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por TETEU CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE, para reconhecer o direito da impetrante de apurar as contribuições ao PIS e à COFINS com a exclusão do ICMS-DIFAL de suas bases de cálculo, nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte. A sentença reconheceu, ainda, o direito à compensação administrativa dos valores recolhidos indevidamente, com atualização pela taxa SELIC, a ser realizada após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN, cabendo à autoridade administrativa aferir os valores e o período a serem compensados ( evento 22, SENT1 ). Opostos embargos de declaração pela impetrante, foram eles acolhidos para sanar contradição no dispositivo, afastando a limitação da compensação aos recolhimentos efetuados desde a vigência da IN RFB nº 2.121/2022. No mais, a sentença foi mantida ( evento 41, SENT1 ). Inconformada, a União/Fazenda Nacional  apelou, sustentando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ao argumento de que o ICMS-DIFAL não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, de modo que não haveria utilidade na pretensão de sua exclusão. No mérito, defendeu que o Tema 69 do STF não se aplica ao ICMS-DIFAL, pois este não comporia a receita bruta da empresa remetente nem seria considerado na apuração das contribuições. Aduz que o DIFAL possui regime jurídico próprio, distinto do ICMS destacado na nota fiscal, e que sua exclusão implicaria indevida redução da base de cálculo das contribuições. Requereu, ao final, o provimento da apelação para reformar a sentença e denegar a segurança ( evento 32, APELAÇÃO1 ). Sem contrarrazões. O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito da controvérsia ( evento 4, PARECER_MPF1 ). É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.  Isto porque, sendo a impetrante/apelada responsável pelo recolhimento do ICMS-DIFAL nas operações em que remete mercadorias a consumidor final não contribuinte localizado em outros Estados, resta evidenciada a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional postulada.  Passo ao exame do mérito.  Nos termos do art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento a recurso que contrariar entendimento firmado em jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.   No caso, a sentença recorrida está em plena conformidade com precedente obrigatório do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, cuja observância é imposta pelo art. 927 do CPC.   Com efeito, no REsp nº  2.128.785 /RS (Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/11/2024), o STJ firmou entendimento no sentido de que o ICMS-DIFAL não integra as bases de cálculo do PIS e da COFINS, por constituir mera sistemática de cálculo do próprio ICMS, aplicando-se-lhe as mesmas teses fixadas nos Temas  69 /STF e  1.125 /STJ, sendo cabível a compensação tributária após o trânsito em julgado. No mesmo sentido, a Segunda Turma do STJ no REsp n.  2.183.080 /PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,…

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