Processo 6064129-59.2025.8.09.0049
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIANÉSIA Serventia: Vara das Fazendas Públicas e Registros Públicos E-mail: gabfazpubgoianesia@tjgo.jus.br WhatsApp Escrivania: (62) 3389-9630 WhatsApp Gabinete: (62) 3389-9616 Processo n.: 6064129-59.2025.8.09.0049 Parte Requerente: Gisele Gomes Avelar Bernardes Parte Requerida: Município De Goianesia SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Diferenças Vencimentais ajuizada por Gisele Gomes Avelar Bernardes em face do Município de Goianésia/GO, qualificados. Relata, em suma, que é servidor(a) público(a) do município e que faz jus à progressão horizontal. Aduz que preencheu os requisitos para o reenquadramento horizontal, contudo a Administração Municipal não concedeu o posicionamento na referência correta (letra “B” para letra “I”). Requer seja a ação julgada procedente a fim seja concedido a progressão horizontal e condenado o requerido ao pagamento das diferenças salariais retroativas. Inicial instruída com documentos (evento nº 01). Recebida a inicial e deferido os benefícios da gratuidade da justiça (evento nº 11). Citado, o Município de Goianésia apresentou contestação e, como prejudicial de mérito, alegou a prescrição quinquenal. Defende que a pretensão de reenquadramento funcional e de concessão automática de progressões horizontais traduz inequívoca ingerência do Poder Judiciário na esfera de atribuições do Executivo Municipal. Arrazoou sobre a lei de responsabilidade fiscal, indicando a necessidade de observância das contas públicas municipais e vedação às condutas que provoquem aumento da despesa com pessoal e não contenham a estimativa do impacto orçamentário financeiro. Pontua a necessidade de observância do estágio probatório como requisito para progressão, indicando que na remota hipótese de acolhimento, a progressão limitar-se-à a referência G. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais (evento nº 19). Impugnação à contestação, a parte autora rebate os argumentos do ente municipal e reitera os pedidos da inicial (evento nº 20). As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. Vieram-me os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO: II. 1) DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Inicialmente, o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 é claro ao dispor sobre a prescrição contra a Fazenda Pública: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Cumpre ressaltar que a prescrição do fundo de direito caracteriza-se quando a pretensão da parte promovente está concatenada ao reconhecimento de uma situação jurídica fundamental do servidor, que fora violada pela Administração Pública. O termo a quo para reivindicar o direito decorre do próprio ato de efeitos concretos, praticado pelo ente federado ou Administração Pública, que determina a situação funcional do servidor público. Note-se que, quando se trata de prescrição do fundo de direito, é preciso a negativa concreta do direito pela Administração para que os prazos prescricionais passem a correr. Já nos casos de relação de trato sucessivo tem-se a omissão a não permitir o gozo do direito, o que não gera a prescrição, renovando-se a cada ciclo pois a situação jurídica permanece a mesma já que não há negativa do direito, ocorrendo…
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