Processo 6064129-59.2025.8.09.0049

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6064129-59.2025.8.09.0049
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goianésia - Vara de Fazendas Públicas e Registros Públicos
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIANÉSIA Serventia: Vara das Fazendas Públicas e Registros Públicos E-mail: gabfazpubgoianesia@tjgo.jus.br WhatsApp Escrivania:    (62) 3389-9630 WhatsApp Gabinete:  (62) 3389-9616 Processo n.: 6064129-59.2025.8.09.0049 Parte Requerente: Gisele Gomes Avelar Bernardes Parte Requerida: Município De Goianesia SENTENÇA I – RELATÓRIO:   Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Diferenças Vencimentais ajuizada por Gisele Gomes Avelar Bernardes em face do Município de Goianésia/GO, qualificados.   Relata, em suma, que é servidor(a) público(a) do município e que faz jus à progressão horizontal.   Aduz que preencheu os requisitos para o reenquadramento horizontal, contudo a Administração Municipal não concedeu o posicionamento na referência correta (letra “B” para letra “I”).   Requer seja a ação julgada procedente a fim seja concedido a progressão horizontal e condenado o requerido ao pagamento das diferenças salariais retroativas.   Inicial instruída com documentos (evento nº 01).   Recebida a inicial e deferido os benefícios da gratuidade da justiça (evento nº 11).   Citado, o Município de Goianésia apresentou contestação e, como prejudicial de mérito, alegou a prescrição quinquenal.   Defende que a pretensão de reenquadramento funcional e de concessão automática de progressões horizontais traduz inequívoca ingerência do Poder Judiciário na esfera de atribuições do Executivo Municipal.   Arrazoou sobre a lei de responsabilidade fiscal, indicando a necessidade de observância das contas públicas municipais e vedação às condutas que provoquem aumento da despesa com pessoal e não contenham a estimativa do impacto orçamentário financeiro.   Pontua a necessidade de observância do estágio probatório como requisito para progressão, indicando que na remota hipótese de acolhimento, a progressão limitar-se-à a referência G.   Requereu a improcedência dos pedidos iniciais (evento nº 19).   Impugnação à contestação, a parte autora rebate os argumentos do ente municipal e reitera os pedidos da inicial (evento nº 20).   As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.   Vieram-me os autos conclusos.   II – FUNDAMENTAÇÃO:   II. 1) DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO   Inicialmente, o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 é claro ao dispor sobre a prescrição contra a Fazenda Pública: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.   Cumpre ressaltar que a prescrição do fundo de direito caracteriza-se quando a pretensão da parte promovente está concatenada ao reconhecimento de uma situação jurídica fundamental do servidor, que fora violada pela Administração Pública. O termo a quo para reivindicar o direito decorre do próprio ato de efeitos concretos, praticado pelo ente federado ou Administração Pública, que determina a situação funcional do servidor público.   Note-se que, quando se trata de prescrição do fundo de direito, é preciso a negativa concreta do direito pela Administração para que os prazos prescricionais passem a correr.   Já nos casos de relação de trato sucessivo tem-se a omissão a não permitir o gozo do direito, o que não gera a prescrição, renovando-se a cada ciclo pois a situação jurídica permanece a mesma já que não há negativa do direito, ocorrendo…

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