Processo 6064142-10.2024.8.03.0001

TJAP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6064142-10.2024.8.03.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete 02
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6064142-10.2024.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AUGUSTO TELES DE MORAES/Advogado(s) do reclamante: IGOR FABRICIO COUTINHO VASCONCELOS OCHIUSQUE, WILKER DE JESUS LIRA, RICARDO COSTA FONSECA APELADO: MUNICIPIO DE MACAPA/ DECISÃO O apelante pleiteia a reanálise do benefício da gratuidade de justiça ou, subsidiariamente, o parcelamento do preparo recursal. Sustentou a ocorrência de alteração substancial em sua capacidade financeira, porquanto se encontra recolhido no Centro de Custódia do IAPEN. Afirmou que a privação de liberdade impossibilita a geração de renda, o que inviabiliza o recolhimento do preparo em dobro determinado anteriormente. Decido. O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado em qualquer fase processual, bastando a demonstração da insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos moldes do art. 98, caput, do Código de Processo Civil. Na hipótese examinada, o apelante demonstrou fato novo relevante para a modificação da situação econômica, consubstanciada na custódia em estabelecimento prisional (IAPEN). Esse fato constitui obstáculo ao exercício de atividade laborativa remunerada, justificando o reconhecimento da hipossuficiência para fins de acesso ao duplo grau de jurisdição. Assim, considerando que a situação de cárcere impede a obtenção de recursos financeiros, a exigência do preparo em dobro representaria óbice intransponível à ampla defesa. Ante o exposto, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça ao apelante, com efeitos a partir deste requerimento, para dispensar o recolhimento do preparo recursal. Torno sem efeito a determinação de recolhimento em dobro constante na decisão anterior. Intimem-se as partes. Após, retornem os autos conclusos para relatório e voto. CARMO ANTÔNIO Desembargador Gabinete 02

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