Processo 6064207-05.2024.8.03.0001
TJAP • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 PROCESSO: 6064207-05.2024.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ANGELA PATRICIA LEITE DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO MONTEIRO DE SOUZA - AP812-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, BANCO MASTER S/A Advogado do(a) APELADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A Advogados do(a) APELADO: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A Advogado do(a) APELADO: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 79 - BLOCO A - DE 10/07/2026 A 16/07/2026 RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Trata-se de Apelação Cível interposta por ÂNGELA PATRÍCIA LEITE DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Macapá que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S.A. e BANCO MASTER S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Narra a autora que é servidora pública estadual e que, em razão da contratação de diversas operações de crédito junto às instituições financeiras demandadas, passou a comprometer aproximadamente 75% de sua renda mensal com descontos decorrentes de empréstimos consignados e outras modalidades de crédito. Sustenta que tal situação caracteriza hipótese de superendividamento, por comprometer sua subsistência e a de sua família, motivo pelo qual requereu a instauração do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021, com a realização de audiência conciliatória e, em caso de insucesso, a elaboração de plano judicial compulsório de pagamento, preservando-se o mínimo existencial. Requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência para suspensão temporária dos descontos incidentes sobre sua remuneração. Regularmente citadas, as instituições financeiras apresentaram contestações sustentando, em síntese, a regularidade das contratações, a inexistência de concessão irresponsável de crédito e a ausência dos requisitos legais para caracterização do superendividamento. Realizada a audiência conciliatória prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, não houve composição entre as partes. Após a apresentação de réplica e regular instrução processual, os autos vieram conclusos para julgamento. O magistrado singular entendeu que os elementos constantes dos autos demonstravam a inexistência de comprometimento do mínimo existencial, concluindo pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Nas suas razões recursais, a apelante sustenta que a sentença conferiu interpretação restritiva à Lei nº 14.181/2021, argumentando que a elevada parcela de sua renda comprometida com operações de crédito inviabiliza sua manutenção e de sua família. Defende estarem preenchidos os requisitos legais para configuração do superendividamento e requer a reforma integral da sentença, a fim de que seja determinada a repactuação das dívidas, mediante elaboração de plano judicial de pagamento compatível com sua capacidade financeira e preservação do mínimo existencial. (id. 7258299). Em contrarrazões, a Caixa Econômica Federal, o Banco do Brasil S.A. e o Banco Master S.A. pugnam pelo desprovimento do recurso, sustentando que a autora não comprovou situação de superendividamento apta a justificar a aplicação da Lei nº 14.181/2021, defendendo a manutenção integral da sentença. O…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAP
O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.