Processo 6064230-59.2025.8.09.0029

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6064230-59.2025.8.09.0029
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Catalão - UPJ Varas Cíveis - 1ª e 2ª
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CATALÃO - 1ª Vara Cível gab1varcivcatalao@tjgo.jus.br Processo n°: 6064230-59.2025.8.09.0029 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela de Urgência proposta por Antonela Fernandes Araújo Fleuri e Henri Fernandes Araújo Fleuri, representados por sua genitora Malu Fernandes Ferreira Fleuri, em face de Unimed de Catalão – Cooperativa de Trabalho Médico, partes qualificadas. Narra a parte autora na inicial que os requerentes, irmãos gêmeos e menores impúberes, foram diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F84.0), demandando acompanhamentos diários e multidisciplinares contínuos por meio do método ABA para auxiliar em seus respectivos desenvolvimentos. Relata que os infantes e a genitora aderiram ao contrato de prestação de serviços de plano de saúde com a requerida e que, enquanto o tratamento prescrito ao menor Henri vem sendo disponibilizado, a operadora, por decisão da junta médica, negou e limitou indevidamente as sessões de terapia da menor Antonela, restringindo a terapia ABA de psicologia de vinte para cinco sessões e negando integralmente o fornecimento de fonoaudiologia especializada e fisioterapia em Bobath. Sustenta que a requerida também vem procedendo com cobranças abusivas de coparticipação referente a todos os atendimentos prestados a ambos os menores, culminando na emissão de um boleto no valor de R$ 4.667,86, quantia que supera excessivamente as mensalidades pactuadas, que perfazem um total de R$ 417,24 para os dois infantes e R$ 371,08 para a genitora, o que inviabiliza financeiramente a continuidade do tratamento imprescindível. Pleiteiam, ao final, a limitação da coparticipação ao valor das mensalidades, a liberação integral das terapias prescritas pela médica assistente e a condenação da ré em danos morais. Decisão de mov. 13 deferiu, em parte, a tutela de urgência, para limitar os valores das coparticipações ao valor das mensalidades do plano e suspender a exigibilidade do boleto de R$ 4.667,86. Posteriormente, decisão de mov. 21, em complementação ao provimento anterior, determinou à ré a manutenção do tratamento, disponibilizando as terapias prescritas, com exceção do assistente terapêutico individualizado escolar, indeferido por se tratar de profissional de área diversa da saúde. A ré, na contestação (mov. 32), suscitou as preliminares de litispendência (em razão da existência da ação nº 5824040-09.2023.8.09.0029, ajuizada pelos mesmos autores), de impugnação à gratuidade de justiça e de impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou a legalidade da cláusula de coparticipação, prevista no contrato no percentual de 30% do valor pago ao prestador, com teto de R$ 150,00 por sessão; a regularidade da junta médica instaurada nos termos da Resolução Normativa ANS nº 424/2017, com escolha da desempatadora Dra. Karolin Cristine Auerhahn Milbratz (CRM 18682/SC); a inexistência de urgência em tratamento de TEA, classificado como eletivo; e a inexistência de ato ilícito apto a configurar dano moral. Pleiteou, subsidiariamente, a limitação da coparticipação a duas mensalidades e a restrição da cobertura à rede credenciada. Os autores apresentaram impugnação (mov. 39), reiterando os termos da inicial. Durante a tramitação, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no Agravo de Instrumento nº 5161636-63.2026.8.09.0029, sob relatoria do Desembargador Ronnie Paes Sandre, deferiu…

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