Processo 6064316-61.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6064316-61.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

JULGAMENTO POR EMENTA   EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO NATALINA. PAGAMENTO NO MÊS DE ANIVERSÁRIO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 174/2007. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO COM BASE NA REMUNERAÇÃO DE DEZEMBRO. ALTERAÇÃO REMUNERATÓRIA SUPERVENIENTE. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL RELEVANTE ACERCA DO ALCANCE DA EXPRESSÃO “REMUNERAÇÃO INTEGRAL” PREVISTA NO INCISO VIII DO ART. 7º DA CRFB. LEGALIDADE ESTRITA EM MATÉRIA REMUNERATÓRIA. RESERVA LEGISLATIVA. SEPARAÇÃO DOS PODERES. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. ORIENTAÇÃO MAJORITÁRIA DA SEGUNDA TURMA JULGADORA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RESSALVA EXPRESSA DE ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR QUANTO À PLAUSIBILIDADE CONSTITUCIONAL DA COMPLEMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.   I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Goiânia, inconformado com a sentença (mov. 19), proferida nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Miguelina Duarte Costa, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. 2. O fato relevante. Na petição inicial, a autora narrou que é servidora pública municipal e recebe seu 13º salário no mês de seu aniversário (julho), nos termos da sistemática adotada pelo ente municipal. Sustentou que, ao final de cada ano, a base de cálculo para a gratificação natalina deveria corresponder à remuneração de dezembro, o que gera diferenças a seu favor quando há reajustes salariais entre o mês de pagamento e o final do ano. Alegou que tais diferenças nunca foram complementadas pelo município. 3. Diante disso, requereu a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais do 13º salário referentes aos anos de 2020 a 2024. Embora a tabela lançada na inicial indique o montante de R$ 3.231,90, o pedido condenatório final e o valor da causa foram fixados em R$ 5.295,87, com incidência de juros e correção monetária. 4. Em sua contestação (mov. 13), a parte ré alegou, preliminarmente, inépcia da petição inicial por ausência de pedido específico e individualizado, e ausência de interesse processual pela não comprovação de tentativa de solução extrajudicial. No mérito, suscitou a prescrição quinquenal. Argumentou pela legalidade do pagamento do 13º salário no mês de aniversário, conforme a Lei Complementar Municipal nº 174/2007, bem como pela improcedência do pedido. 5.Em impugnação à contestação (mov. 17), a parte autora rebateu as alegações defensivas, sustentando a aptidão da inicial e a inaplicabilidade da prescrição por se tratar de relação jurídica continuada. Afirmou que a reserva do possível não pode se sobrepor a direitos de natureza alimentar e reiterou seu direito às diferenças com base no princípio da isonomia, pugnando pela procedência dos pedidos. 6. A sentença (mov. 19) julgou parcialmente procedentes os pedidos, entendendo que, para garantir a isonomia constitucional, o cálculo da gratificação natalina deve ter como referência o mês de dezembro para todos os servidores. Assim, condenou o município a pagar as diferenças remuneratórias do 13º salário dos últimos cinco anos, observada a prescrição quinquenal e o teto dos Juizados Especiais, com a devida correção monetária e juros. 7. Irresignado, o réu interpôs Recurso Inominado (mov. 24), dispensado de preparo, pleiteando a reforma da sentença, ao argumento de que: (a) a Lei Complementar Municipal nº 174/2007, que…

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