Processo 6064326-63.2024.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6064326-63.2024.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6064326-63.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUGUSTA E RESPEITAVEL LOJA SIMBOLICA CAVALEIROS DE MAZAGAO N 4273 REU: MARIA MADALENA CONCEICAO BENTES SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”, ajuizada por AUGUSTA E RESPEITÁVEL LOJA SIMBÓLICA CAVALEIROS DE MAZAGÃO Nº 4273, contra MARIA MADALENA CONCEIÇÃO BENTES. Aduz que firmou com a requerida um contrato particular para a prestação de serviços de decoração de um evento festivo que ocorreria no dia 26 de outubro de 2024, pelo valor total de R$ 7.000,00. Afirma que conforme as condições pactuadas na Cláusula 3ª do instrumento contratual anexado ao ID 16356270, a requerente efetuou o pagamento antecipado de 50% do montante total, correspondente a R$ 3.500,00, a título de sinal e garantia da reserva da data. Narra que faltando apenas dois dias para a realização do evento, a requerida entrou em contato por meio de mensagens instantâneas para informar a impossibilidade de cumprimento da obrigação, justificando que, em virtude de sua condição gestacional de sete meses, estaria entrando em trabalho de parto prematuro. Diante da desistência inesperada e da proximidade da data da celebração, a autora afirma ter sido compelida a contratar, em caráter emergencial e por valor superior ao inicialmente planejado, uma nova profissional, a Sra. Suelen da Silva Cardoso, cujo orçamento final atingiu a cifra de R$ 8.400,00 para a execução da mesma decoração. Assevera que embora a ré tenha se comprometido a devolver o sinal pago e a arcar com a diferença de custos da nova contratação, procedeu apenas à restituição parcial de R$ 2.000,00, retendo indevidamente o valor de R$ 1.500,00 do adiantamento inicial e deixando de repassar os R$ 1.400,00 relativos ao acréscimo cobrado pela segunda decoradora. Conclui requerendo a condenação da requerida ao ressarcimento de R$ 2.900,00 por danos materiais, além do pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, alegando que o descumprimento contratual e a retenção de valores atingiram sua honra objetiva e causaram desvio produtivo relevante. Regularmente citada, conforme certidão positiva lavrada por Oficial de Justiça ao ID 24179723, a requerida deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação. Manifestação da autora (ID 24811686) requerendo a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Não obstante caracterizada a revelia, a causa será decidida com base nas provas documentais juntadas aos autos, já que esse fenômeno jurídico-processual só produz efeitos em relação às questões de fato, não induzindo confissão ficta no que tange à matéria de direito, podendo o magistrado levar em consideração outras circunstâncias apuradas nos autos, aplicando o princípio do livre convencimento motivado. Art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que o juiz julgará antecipadamente o pedido, com resolução de mérito, quando o réu for revel e ocorrer o efeito de presunção de veracidade, sem que haja requerimento de prova complementar. Assim, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, passo à análise pormenorizada do…

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