Processo 6064377-74.2024.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
6064377-74.2024.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível de Macapá
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX Processo Nº.: 6064377-74.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Nota Promissória] REQUERENTE: KATRINA DOS SANTOS PALHETA REQUERIDO: JOAO VITOR MAIA SOUTO PELAES DECISÃO A parte exequente requer a realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas RENAJUD, INFOJUD, CNIB, CCS-Bacen, SERASAJUD, SNIPER e outros mecanismos eletrônicos, diante da frustração da tentativa de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD. Analisando os autos, verifico que a pesquisa via SISBAJUD já foi regularmente realizada, tendo resultado negativo, inexistindo ativos financeiros passíveis de constrição. Diante disso, defiro a realização de pesquisas pelos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, por se tratarem de medidas adequadas à localização de patrimônio do executado. Em especial, o SNIPER constitui ferramenta mais abrangente de pesquisa patrimonial, permitindo o cruzamento de informações constantes em diversas bases de dados, o que potencializa a identificação de bens e direitos passíveis de constrição. Quanto ao pedido de consulta à CNIB, indefiro-o, uma vez que a pesquisa a ser realizada por meio do SNIPER abrange a identificação de eventual patrimônio imobiliário, tornando desnecessária, neste momento, a utilização de sistema específico para essa finalidade. No tocante ao CCS-Bacen, o sistema apenas informa o relacionamento do executado com instituições financeiras, não indicando a existência de ativos financeiros ou bens penhoráveis. Considerando que a pesquisa via SISBAJUD já foi realizada sem êxito, a consulta ao CCS-Bacen não se revela útil ao prosseguimento da execução. Por fim, indefiro o pedido de utilização do SERASAJUD, por não se mostrar medida adequada à localização de bens penhoráveis no presente caso. Diante do exposto, DEFIRO a realização de pesquisas via RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. INDEFIRO os pedidos de pesquisa via CNIB, CCS-Bacen, SERASAJUD e demais mecanismos eletrônicos requeridos. Intime-se. [Datado com a certificação digital] EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível Macapá

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