Processo 6064410-64.2024.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6064410-64.2024.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6064410-64.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO RAMOS PANTOJA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", ajuizada por MARIA DO SOCORRO RAMOS PANTOJA contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA. Aduz a parte autora que, ao tentar abrir conta bancária, foi informada da existência de restrição creditícia decorrente de dívida de R$ 26.687,37 (vinte e seis mil, seiscentos e oitenta e sete reais e trinta e sete centavos), atribuída à unidade consumidora nº 0546756-0, localizada na Rua 6, Macapaba II, Quadra 13, Bloco 11, apartamento 401. Afirma que jamais residiu no referido imóvel, não solicitou a ligação do serviço de energia elétrica e desconhece a origem da contratação. Relata que registrou boletim de ocorrência diante da possível utilização indevida de seus dados pessoais. Conclui requerendo a declaração de inexistência do débito, a exclusão da restrição e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A gratuidade da justiça foi deferida. Em audiência realizada no ID 27115081, não houve autocomposição. Contestação no ID 27617328, na qual a requerida impugnou a gratuidade da justiça e sustentou a regularidade da cobrança. No mérito, afirmou que a unidade consumidora esteve vinculada à autora desde 2015, que os débitos decorreram de consumo efetivo entre março de 2018 e maio de 2023 e que, posteriormente, houve alteração da titularidade para GILBERTO COSTA DOS REIS. Juntou histórico extraído de seu sistema interno e requereu a improcedência da ação. Réplica no ID 28878575, na qual a parte autora rebateu os argumentos defensivos, ressaltando que não foi apresentado contrato, requerimento de ligação, documento assinado, gravação de atendimento, biometria ou outro elemento externo que demonstrasse sua manifestação de vontade. Instadas as partes à especificação de provas, a autora informou não ter outras provas a produzir. A requerida requereu o depoimento pessoal da demandante e a designação de audiência de instrução. Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O feito está suficientemente instruído. A controvérsia diz respeito à existência da contratação e à legitimidade da inscrição restritiva, questões essencialmente documentais. O depoimento pessoal da autora, que já negou expressamente qualquer relação com o imóvel e com a unidade consumidora, não supriria a ausência da documentação que deveria ter sido conservada e apresentada pela própria concessionária. A prova oral pretendida, portanto, não tem aptidão para alterar o quadro probatório nem para demonstrar a origem da contratação. Indefiro o requerimento e julgo antecipadamente o mérito, nos termos dos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. PRELIMINARMENTE A impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhimento. A declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural tem presunção relativa de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do CPC. A autora é assistida pela Defensoria Pública, e a requerida não apresentou elemento concreto que evidencie capacidade financeira…

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