Processo 6064438-32.2024.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 do Núcleo de Saúde Estadual , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6064438-32.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO FERREIRA RODRIGUES REU: ESTADO DO AMAPA, MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I - RELATÓRIO: Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Sebastião Ferreira Rodrigues em face do Estado do Amapá e do Município de Macapá, objetivando o fornecimento do medicamento Esilato de Nintedanibe 150 mg, prescrito para o tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática – FPI (CID J84.1). Os entes demandados apresentaram contestação, arguindo, em síntese, ausência de incorporação do medicamento ao SUS, existência de deliberação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC pela não incorporação da tecnologia, bem como conclusão desfavorável constante de nota técnica emitida pelo NATJUS. O pedido de antecipação de tutela não foi concedido, eis que não preenchidos os requisitos autorizadores exigidos no art. 300 do CPC. Conforme tese fixada no Tema 6 (RE 56647), é possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. No Tema 6 (RE 56647) fixou-se ainda que, sob pena de nulidade da decisão judicial, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS). Não obstante, o ENUNCIADO Nº 18 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça dispõe que "Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019)". Remetidos, então, os autos ao NATJUS, sobreveio Nota Técnica nº 412/2025com a seguinte conclusão: 6. CONCLUSÃO: O medicamento ESILATO DE NINTEDANIBE 150mg não está disponível na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME, bem como também, não possui substituto padronizado; O Ministério da Saúde não aprovou até o presente momento nenhum Protocolo…
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