Processo 6064461-41.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6064461-41.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6064461-41.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JARDIELE OLIVEIRA RIBEIRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA, COMPANHIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DE MACAPA - CTMAC SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por JARDIELE OLIVEIRA RIBEIRO em face do Município de Macapá e Companhia de Trânsito de Macapá – CTMAC, alegando, a autora ser proprietária do veículo Toyota Corolla, placa QLQ-142, o qual foi regularmente apreendido por agentes da Companhia de Trânsito e removido ao pátio oficial da Administração Pública. Sustenta que, durante o período em que o automóvel permaneceu sob a guarda exclusiva da Administração, o bem teve diversas peças furtadas do pátio, postulando a condenação da parte ré ao pagamento de indenização material no valor de R$ 19.920,10 e danos morais no importe de R$ 10.000,00. Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva do município de Macapá e, no mérito, sustentando inexistência de responsabilidade civil e alegando a ocorrência de fato praticado por terceiro. A preliminar de ilegitimidade passiva do município de Macapá é medida que se impõe no presente caso, eis que a CTMAC consiste em uma autarquia municipal e apresenta autonomia financeira e jurídica para responder pelos fatos alegados na exordial. Assim, ACOLHO a preliminar para determinar a exclusão do Município de Macapá do polo passivo. Passo a análise de mérito. A responsabilidade civil do Estado encontra fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. No caso em exame, é incontroverso que o veículo da parte autora foi regularmente apreendido pelos agentes de trânsito da Companhia de Trânsito de Macapá – CTMAC e encaminhado ao pátio administrado pela parte ré. Tem-se que, ao dirigir-se ao pátio para regularizar a situação e retirar o automóvel, constatou que várias partes do veículo haviam sido furtadas, e, de imediato, percebeu a ausência de bateria, aparelho multimídia, retrovisores externos, estepe, pneus, grade do radiador, alto-falantes tendo sido objeto de furto nas dependências do pátio oficial. Sabe-se que, a partir da apreensão administrativa, a Administração Pública assume integral responsabilidade pela conservação, vigilância e restituição do bem ao seu legítimo proprietário. A custódia estatal gera dever jurídico específico de guarda, impondo ao Poder Público a adoção das medidas necessárias para preservar a integridade do patrimônio apreendido. O desaparecimento de peças do veículo apreendida evidencia manifesta deficiência na prestação do serviço público de vigilância e segurança do pátio, configurando típica hipótese de responsabilidade objetiva. É que o evento criminoso somente se tornou possível em razão da falha na guarda do bem confiado à Administração, tratando-se de risco inerente à atividade de custódia exercida pelo ente público, impondo ao ente responsável o dever de reparar integralmente os prejuízos sofridos pelo proprietário. No…

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