Processo 6064466-97.2024.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6064466-97.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA LUCIMAR SOUZA D ALMEIDA, CAMILA SOUZA D ALMEIDA REQUERIDO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA DECISÃO A parte autora instaurou o cumprimento de sentença (ID 26475148). A executada afirma que o crédito deve ser submetido ao juízo da recuperação judicial. Intimada a se manifestar, a exequente defende que se trata de crédito extraconcursal e que a execução deve prosseguir neste juízo. Passo a decidir. Da recuperação judicial. É fato notório que a executada está em recuperação judicial, distribuída em 13/06/2024 perante a 16ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus – TJ/AM (Processo nº 0514522-47.2024.8.04.0001). Em relação aos créditos submetidos ao regime recuperacional, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 1.051), fixou a tese de que: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". Ainda que o crédito seja extraconcursal, a competência para atos de expropriação e constrição de bens de empresa em recuperação judicial pertence exclusivamente ao Juízo Universal. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO SOBRE O PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA EXERCER O CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO. PEDIDO LIMINAR DEFERIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na esteira da jurisprudência do STJ, cabe ao Juízo da recuperação judicial exercer juízo de controle sobre os atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da suscitante de forma genérica, exarados em feito executivo que tem por objeto créditos extraconcursais, aferindo, nesse caso, a essencialidade dos bens de capital, para efeito de permanência na posse do devedor, durante o stay period, nos termos do § 3º, parte final, do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, sob pena de se inviabilizar por completo o reerguimento da empresa . Precedentes da Segunda Seção do STJ. 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no CC: 186181 PE 2022/0048330-6, Data de Julgamento: 31/05/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/06/2022) Diante do exposto, DETERMINO: 1. Suspendo qualquer ato de execução direta e imediata (pagamento voluntário sob pena de multa ou bloqueio de valores via SISBAJUD) por este juízo cível, em observância ao regime da Lei nº 11.101/2005; 2. Determino a expedição da carta de crédito em relação ao crédito principal e honorários de sucumbência, sem a incidência da multa de 10%. Macapá/AP, 12 de maio de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá
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